Decisão · STJ

STJ AREsp 3203162

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-03-11publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Dialeticidade recursal. Súmulas 182, 7 e 83/STJ. Não conhecimento do AREsp. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. O agravante sustenta que a controvérsia seria eminentemente jurídica, sem reexame de fatos e provas, e afirma ter enfrentado a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, pleiteando o conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reformar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, considerando: (i) a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (dialeticidade recursal); (ii) a alegação de que a matéria é jurídica e não demanda reexame de fatos e provas, em face do óbice da Súmula n. 7/STJ; e (iii) a impugnação ao óbice da Súmula n. 83/STJ. III. Razões de decidir 5. A dialeticidade recursal impõe à parte agravante o enfrentamento efetivo, concreto e individualizado dos fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de divergência jurisprudencial contemporânea ou superveniente, mediante cotejo analítico, ou a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes por distinção fática ou jurídica relevante; não houve a adequada demonstração. 7. A afirmação genérica de que a matéria é de direito não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ sem argumentação clara e objetiva que evidencie a desnecessidade de reexame de fatos e provas. 8. Ausente impugnação específica suficiente, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A impugnação ao óbice da Súmula n. 83/STJ demanda a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes e o cotejo analítico, ou a demonstração de distinção fática ou jurídica dos paradigmas aplicados. 3. A mera alegação de que a questão é jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ sem fundamentação específica que evidencie a desnecessidade de reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais citados na decisão. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SANDRO ISMAEL ALVES DA SILVA contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182, STJ (fls. 92-93). Neste agravo regimental, o insurgente aduz não buscar com o recurso especial a reanálise dos fatos, além de indicar que teria enfrentado de forma direta a inaplicabilidade da Súmula n. 83, STJ. No mérito, pugna pelo provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Dialeticidade recursal. Súmulas 182, 7 e 83/STJ. Não conhecimento do AREsp. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. O agravante sustenta que a controvérsia seria eminentemente jurídica, sem reexame de fatos e provas, e afirma ter enfrentado a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, pleiteando o conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reformar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, considerando: (i) a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (dialeticidade recursal); (ii) a alegação de que a matéria é jurídica e não demanda reexame de fatos e provas, em face do óbice da Súmula n. 7/STJ; e (iii) a impugnação ao óbice da Súmula n. 83/STJ. III. Razões de decidir 5. A dialeticidade recursal impõe à parte agravante o enfrentamento efetivo, concreto e individualizado dos fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de divergência jurisprudencial contemporânea ou superveniente, mediante cotejo analítico, ou a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes por distinção fática ou jurídica relevante; não houve a adequada demonstração. 7. A afirmação genérica de que a matéria é de direito não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ sem argumentação clara e objetiva que evidencie a desnecessidade de reexame de fatos e provas. 8. Ausente impugnação específica suficiente, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A impugnação ao óbice da Súmula n. 83/STJ demanda a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes e o cotejo analítico, ou a demonstração de distinção fática ou jurídica dos paradigmas aplicados. 3. A mera alegação de que a questão é jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ sem fundamentação específica que evidencie a desnecessidade de reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais citados na decisão. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83
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