Decisão · STJ

STJ AREsp 3192114

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-03-04publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Não conhecimento. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula 182 do STJ. 2. Fato relevante. A decisão agravada apontou ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente quanto às Súmulas n. 7 e 83 do STJ e n. 284 do STF. No agravo regimental, a parte recorrente reproduziu a peça do agravo em recurso especial, sem enfrentar, de forma concreta, os fundamentos da decisão monocrática. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, em matéria penal, que não impugna específica e pormenorizadamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pode ser conhecido à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça prevê o agravo regimental para desafiar decisões monocráticas em matéria penal, impondo à parte recorrente o ônus de impugnar os fundamentos determinantes do não conhecimento do recurso especial (RISTJ, art. 258 c/c art. 21-E, § 2º). 5. O princípio da dialeticidade exige que o recurso ataque concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manter a decisão impugnada; a mera reprodução das razões do agravo em recurso especial não supre tal exigência. 6. A deficiência de fundamentação atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que torna inviável o conhecimento do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental, em matéria penal, deve impugnar concreta e especificamente os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de não conhecimento. 2. A reprodução das razões do agravo em recurso especial, sem enfrentamento pormenorizado dos fundamentos de inadmissibilidade, configura ofensa ao princípio da dialeticidade. 3. A deficiência de fundamentação enseja a aplicação da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados para fins de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO SALOMEJAINO MENDES CARNAUBA em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fulcro na súmula 182 do STJ (fls. 771-772). Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que não pretende reexaminar o conjunto fático-probatório, pois busca o controle de legalidade sobre a idoneidade das provas e a correção dos atos processuais, afastando a aplicação da Súmula n. 7, STJ; afirma indevida a incidência da Súmula n. 83, STJ, porque houve violação às garantias da ampla defesa, com defesa técnica materialmente ineficiente e prejuízo concreto, à luz do artigo 261 do Código de Processo Penal; aponta que a controvérsia foi prequestionada no Tribunal de origem, o que afasta a Súmula n. 211, STJ; e rechaça a aplicação analógica da Súmula n. 284, STF, por inexistir deficiência de fundamentação, tendo delimitado com clareza as nulidades, os dispositivos violados e o resultado jurídico pretendido, requerendo, ao final, o provimento do agravo interno para o processamento do agravo em recurso especial, ou, subsidiariamente, seu julgamento colegiado (fls. 777-781). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Não conhecimento. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula 182 do STJ. 2. Fato relevante. A decisão agravada apontou ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente quanto às Súmulas n. 7 e 83 do STJ e n. 284 do STF. No agravo regimental, a parte recorrente reproduziu a peça do agravo em recurso especial, sem enfrentar, de forma concreta, os fundamentos da decisão monocrática. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, em matéria penal, que não impugna específica e pormenorizadamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pode ser conhecido à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça prevê o agravo regimental para desafiar decisões monocráticas em matéria penal, impondo à parte recorrente o ônus de impugnar os fundamentos determinantes do não conhecimento do recurso especial (RISTJ, art. 258 c/c art. 21-E, § 2º). 5. O princípio da dialeticidade exige que o recurso ataque concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manter a decisão impugnada; a mera reprodução das razões do agravo em recurso especial não supre tal exigência. 6. A deficiência de fundamentação atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que torna inviável o conhecimento do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental, em matéria penal, deve impugnar concreta e especificamente os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de não conhecimento. 2. A reprodução das razões do agravo em recurso especial, sem enfrentamento pormenorizado dos fundamentos de inadmissibilidade, configura ofensa ao princípio da dialeticidade. 3. A deficiência de fundamentação enseja a aplicação da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados para fins de julgamento.
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