Decisão · STJ

STJ HC 1079358

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-03-10publicado em 2026-05-12
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. SURSIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado do acórdão condenatório que buscava (i) o redimensionamento da pena-base, sob alegação de bis in idem na utilização de elementos das qualificadoras para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria; (ii) a fixação de regime inicial aberto; e (iii) a concessão do sursis ao réu primário com pena não superior a 2 anos, por suposta ausência de fundamentação idônea para o regime semiaberto e para a negativa do benefício. 2. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, e por não se constatar ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, em substituição à revisão criminal, pode ser conhecido ou se haveria flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício; e (ii) saber se há constrangimento ilegal por erro na dosimetria da pena, na fixação do regime inicial semiaberto e a na negativa de suspensão condicional da pena. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus impetrado na origem, após o trânsito em julgado da condenação, foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, hipótese não admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e em que não se encontra inaugurada a competência desta Corte, à luz do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. 5. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a existência de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto, inexistindo constrangimento ilegal passível de reconhecimento ex officio nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 6. Na dosimetria, o Tribunal de origem utilizou a debilidade da visão como elemento qualificativo do crime de lesão corporal grave e valorou, na primeira fase, como circunstância judicial desfavorável (consequências do crime, art. 59 do Código Penal), a incapacidade para o trabalho por período superior a 30 dias e demais efeitos concretos das lesões, o que afasta a alegação de bis in idem e se coaduna com a jurisprudência que admite a utilização de circunstância qualificadora remanescente ou elemento não ínsito ao tipo para exasperar a pena-base. 7. A majoração da pena-base em 1/2 acima do mínimo legal foi fundamentada em circunstâncias judiciais concretas, tais como a prática do crime na presença de filho pequeno do agente, a gravidade das repercussões à vítima (debilidade permanente da visão, incapacidade laboral por mais de 30 dias, necessidade de cirurgias e medicação contínua) e a elevada culpabilidade evidenciada pela direção dos golpes ao rosto da vítima, atendendo ao dever de individualização da pena previsto no art. 59 do Código Penal. 8. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação de regime inicial mais gravoso do que aquele abstratamente indicado para a quantidade de pena aplicada, bem como afasta o preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão do sursis, não havendo falar em violação aos arts. 33, § 2º, alínea c, e 77 do Código Penal ou em desproporcionalidade na resposta penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, o que não ocorre quando a dosimetria da pena e o regime prisional estão fundamentados em elementos concretos das circunstâncias judiciais. 3. Não há bis in idem quando o elemento utilizado para qualificar o crime é distinto daquele considerado como consequência do delito na primeira fase da dosimetria, valorado como circunstância judicial desfavorável nos termos do art. 59 do Código Penal. 4. Circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente fundamentadas, autorizam a exasperação da pena-base, a fixação de regime inicial mais gravoso e o indeferimento da suspensão condicional da pena, ainda que a reprimenda definitiva não ultrapasse 2 anos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea e; CP, arts. 59, 33, § 2º, alínea c, e 77, além dos arts. 129, § 1º, incisos I e III, e 163, parágrafo único, inciso I; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 921.445/MS, Quinta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, HC n. 816.148/SP, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.125.243/SP, Terceira Seção, j. 05.02.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.003.345/SP, Quinta Turma, j. 03.12.2025; STJ, HC n. 562.028/PB, Quinta Turma, j. 19.05.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 121-129) interposto em favor de MARCELO ELIAS LOPEZ SIMOES, contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 115-116). Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0001111-75.2017.8.26.0114, às penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 1º, incisos I e III, do Código Penal (lesão corporal grave), e de 6 (seis) meses de detenção, acrescidos de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal (dano qualificado), em concurso material, totalizando 2 (dois) anos de pena privativa de liberdade, em regime inicial semiaberto, sendo negadas a substituição por penas restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena (fls. 17-32). Após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, a defesa impetrou o presente habeas corpus perante esta Corte, buscando o redimensionamento da pena-base, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto e a concessão do sursis, sob o argumento de que o acórdão do Tribunal de origem teria incorrido em bis in idem na majoração da pena-base, ao utilizar elementos constitutivos das qualificadoras do tipo penal como fundamento para a exasperação na primeira fase da dosimetria, além de carecer de fundamentação idônea para a fixação do regime semiaberto e para a negativa de sursis ao réu primário com pena não superior a 2 (dois) anos. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 115-116), sob o fundamento de que foi manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, não se verificando, ademais, ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. No agravo regimental (fls. 121-129), o agravante sustenta a possibilidade de concessão da ordem de ofício, argumentando que há manifesta ilegalidade na dosimetria da pena-base, decorrente de bis in idem pela utilização dos elementos configuradores das qualificadoras da lesão corporal grave incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias e debilidade permanente de sentido ou função como fundamento para a exasperação da pena-base. Sustenta, ainda, a ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial semiaberto em confronto com a Súmula 440 do STJ, bem como a negativa imotivada de sursis mediante reiteração das mesmas circunstâncias já valoradas na dosimetria, em violação aos artigos 59, 33, § 2º, alínea c, e 77 do Código Penal, e ao princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. SURSIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado do acórdão condenatório que buscava (i) o redimensionamento da pena-base, sob alegação de bis in idem na utilização de elementos das qualificadoras para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria; (ii) a fixação de regime inicial aberto; e (iii) a concessão do sursis ao réu primário com pena não superior a 2 anos, por suposta ausência de fundamentação idônea para o regime semiaberto e para a negativa do benefício. 2. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, e por não se constatar ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, em substituição à revisão criminal, pode ser conhecido ou se haveria flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício; e (ii) saber se há constrangimento ilegal por erro na dosimetria da pena, na fixação do regime inicial semiaberto e a na negativa de suspensão condicional da pena. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus impetrado na origem, após o trânsito em julgado da condenação, foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, hipótese não admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e em que não se encontra inaugurada a competência desta Corte, à luz do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. 5. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a existência de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto, inexistindo constrangimento ilegal passível de reconhecimento ex officio nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 6. Na dosimetria, o Tribunal de origem utilizou a debilidade da visão como elemento qualificativo do crime de lesão corporal grave e valorou, na primeira fase, como circunstância judicial desfavorável (consequências do crime, art. 59 do Código Penal), a incapacidade para o trabalho por período superior a 30 dias e demais efeitos concretos das lesões, o que afasta a alegação de bis in idem e se coaduna com a jurisprudência que admite a utilização de circunstância qualificadora remanescente ou elemento não ínsito ao tipo para exasperar a pena-base. 7. A majoração da pena-base em 1/2 acima do mínimo legal foi fundamentada em circunstâncias judiciais concretas, tais como a prática do crime na presença de filho pequeno do agente, a gravidade das repercussões à vítima (debilidade permanente da visão, incapacidade laboral por mais de 30 dias, necessidade de cirurgias e medicação contínua) e a elevada culpabilidade evidenciada pela direção dos golpes ao rosto da vítima, atendendo ao dever de individualização da pena previsto no art. 59 do Código Penal. 8. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação de regime inicial mais gravoso do que aquele abstratamente indicado para a quantidade de pena aplicada, bem como afasta o preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão do sursis, não havendo falar em violação aos arts. 33, § 2º, alínea c, e 77 do Código Penal ou em desproporcionalidade na resposta penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, o que não ocorre quando a dosimetria da pena e o regime prisional estão fundamentados em elementos concretos das circunstâncias judiciais. 3. Não há bis in idem quando o elemento utilizado para qualificar o crime é distinto daquele considerado como consequência do delito na primeira fase da dosimetria, valorado como circunstância judicial desfavorável nos termos do art. 59 do Código Penal. 4. Circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente fundamentadas, autorizam a exasperação da pena-base, a fixação de regime inicial mais gravoso e o indeferimento da suspensão condicional da pena, ainda que a reprimenda definitiva não ultrapasse 2 anos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea e; CP, arts. 59, 33, § 2º, alínea c, e 77, além dos arts. 129, § 1º, incisos I e III, e 163, parágrafo único, inciso I; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 921.445/MS, Quinta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, HC n. 816.148/SP, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.125.243/SP, Terceira Seção, j. 05.02.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.003.345/SP, Quinta Turma, j. 03.12.2025; STJ, HC n. 562.028/PB, Quinta Turma, j. 19.05.2020.
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