STJ HC 1072620
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. DESPROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos aptos a justificar a decretação da prisão cautelar, evidenciados pela gravidade concreta da conduta, consubstanciada na apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes de elevada potencialidade lesiva. 3. A quantidade, natureza e diversidade dos entorpecente s constituem elementos idôneos para a decretação da custódia cautelar, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se insuficiente diante da necessidade de resguardar a ordem pública. 6. A análise da alegada desproporcionalidade da prisão cautelar demanda prognóstico sobre eventual pena e regime, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 7. A alegação de excesso de prazo não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAYO SILVA DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 285-288, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a decisão agravada incorreu em erro ao tratar a quantidade, natureza e diversidade de drogas como fundamento autônomo de cautelaridade, quando o art. 312, § 3º, III, do CPP apenas orienta a aferição da periculosidade, permanecendo exigida fundamentação concreta, conforme reforço do § 4º. Argumenta que a jurisprudência desta Corte Superior, inclusive após a Lei n. 15.272/2025, não admite a prisão preventiva fundada apenas na quantidade e na natureza das drogas, exigindo demonstração de risco concreto à ordem pública. Defende que não há elementos individualizados de periculosidade: o agravante é primário, tem 19 anos, é barbeiro, possui residência fixa, não há violência ou grave ameaça, nem vínculo com organização criminosa, e a imputação está restrita ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Expõe que as cautelares alternativas não foram analisadas de forma concreta e individualizada, em violação do art. 282, § 6º, do CPP, sendo suficientes as medidas do art. 319 do CPP. Argumenta que a alegação de excesso de prazo foi levada ao conhecimento do Tribunal de origem por memorial antes do julgamento, com informação de audiência designada para 1º/4/2026, mas não foi apreciada, razão pela qual não haveria supressão de instância a impedir o exame pelo STJ. Requer, ao final, a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva do agravante ou a submissão do recurso ao colegiado, com concessão da ordem, inclusive de ofício. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. DESPROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos aptos a justificar a decretação da prisão cautelar, evidenciados pela gravidade concreta da conduta, consubstanciada na apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes de elevada potencialidade lesiva. 3. A quantidade, natureza e diversidade dos entorpecente s constituem elementos idôneos para a decretação da custódia cautelar, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se insuficiente diante da necessidade de resguardar a ordem pública. 6. A análise da alegada desproporcionalidade da prisão cautelar demanda prognóstico sobre eventual pena e regime, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 7. A alegação de excesso de prazo não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental improvido.