STJ AREsp 3160355
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RAZÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. No caso, a insurgência contra a aplicação da Súmula n. 83/STJ limitou-se a alegações genéricas de dissenso jurisprudencial, sem demonstração concreta de desconformidade do acórdão recorrido com a orientação consolidada desta Corte. 3. A invocação do princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a exigência de observância dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, entre eles a dialeticidade. 4. Não há previsão legal de sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROZINALDO FERNANDES XAVIER contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ (e-STJ fls. 409/410). Na presente insurgência, a defesa sustenta que houve impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à Súmula 83/STJ, com enfrentamento concreto dos óbices invocados. Aduz que a controvérsia é eminentemente de direito, por versar sobre a correta subsunção ao princípio da consunção, o que afastaria o óbice da Súmula 7/STJ. Sustenta, ademais, a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, por inexistir jurisprudência dominante na linha do acórdão recorrido, além de terem sido apontados julgados divergentes. Defende, também, a incidência do princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto nos arts. 4º e 6º do CPC, para mitigar eventual deficiência formal, ante a clareza das razões recursais e a ausência de prejuízo. Afirma, por fim, a necessidade de processamento do agravo em recurso especial e a regular tramitação do recurso especial, registrando que o recurso especial foi protocolado dentro do prazo recursal (e-STJ fls. 414/418). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada, com o reconhecimento de que houve impugnação específica de todos os fundamentos e o consequente conhecimento do agravo em recurso especial, determinando-se seu regular prosseguimento. Pleiteia, subsidiariamente, a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito para afastar o não conhecimento por formalismo excessivo. Pugna pela intimação do defensor para inclusão em pauta, apresentação de memoriais, acompanhamento da sessão e realização de sustentação oral, nos termos do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB (e-STJ fl. 419). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RAZÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. No caso, a insurgência contra a aplicação da Súmula n. 83/STJ limitou-se a alegações genéricas de dissenso jurisprudencial, sem demonstração concreta de desconformidade do acórdão recorrido com a orientação consolidada desta Corte. 3. A invocação do princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a exigência de observância dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, entre eles a dialeticidade. 4. Não há previsão legal de sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. 5. Agravo regimental não provido.