Decisão · STJ

STJ AREsp 3187673

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-27publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RAZÕES GENÉRICAS. INSISTÊNCIA NO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A inadmissão do recurso especial na origem foi fundamentada na incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, tendo o agravo em recurso especial sido não conhecido por ausência de impugnação específica de tais fundamentos, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. No caso, a parte agravante deixou de infirmar, de forma concreta e individualizada, os óbices apontados, limitando-se a alegações genéricas de que teria enfrentado os fundamentos da decisão e de que não incidiria a Súmula 7/STJ, sem realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e as teses recursais. 3. A mera reiteração de argumentos de mérito, relativos à suposta ilicitude da abordagem policial e à ausência de dolo na receptação, não supre a exigência de impugnação específica, evidenciando afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o acolhimento do recurso. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL JUNIOR BRITO contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 278/279). Na presente insurgência, a defesa sustenta que não é caso de incidência da Súmula 182/STJ, pois as razões do agravo em recurso especial teriam enfrentado, de forma clara, os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, não se exigindo impugnação literal ou formalística de cada fundamento. Aduz que não incide a Súmula 7/STJ, porquanto a controvérsia seria restrita à correta aplicação da legislação federal aos fatos incontroversos a suposta ilicitude da abordagem policial e a ausência de comprovação do dolo na receptação , o que autorizaria a revaloração jurídica sem revolvimento probatório. Sustenta, ademais, a necessidade de apreciação do recurso especial para assegurar a correta aplicação da lei federal (e-STJ fls. 484/488). Requer a reconsideração da decisão agravada para o conhecimento do agravo em recurso especial ou, caso submetido à Turma, o provimento do agravo regimental para afastar os óbices e determinar o processamento do recurso especial (e-STJ fl. 488). O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo regimental e, quanto ao AREsp, pelo não conhecimento e, se conhecido, pelo desprovimento, ao fundamento de que o agravante não impugnou os motivos da decisão de inadmissibilidade, bem como de que as teses defensivas esbarram nos óbices das Súmulas 7/STJ e na orientação desta Corte quanto ao crime de receptação, além de inexistir nulidade na abordagem policial diante de fundada suspeita (e-STJ fls. 514/517). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RAZÕES GENÉRICAS. INSISTÊNCIA NO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A inadmissão do recurso especial na origem foi fundamentada na incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, tendo o agravo em recurso especial sido não conhecido por ausência de impugnação específica de tais fundamentos, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. No caso, a parte agravante deixou de infirmar, de forma concreta e individualizada, os óbices apontados, limitando-se a alegações genéricas de que teria enfrentado os fundamentos da decisão e de que não incidiria a Súmula 7/STJ, sem realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e as teses recursais. 3. A mera reiteração de argumentos de mérito, relativos à suposta ilicitude da abordagem policial e à ausência de dolo na receptação, não supre a exigência de impugnação específica, evidenciando afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o acolhimento do recurso. 5. Agravo regimental não provido.
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