STJ HC 1044481
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação idônea para decretar a prisão preventiva do acusado, em especial a gravidade concreta da conduta, ao ressaltar a quantidade de drogas apreendidas (836 "pinos" de cocaína e 18 porções de maconha), e o risco de reiteração delitiva, em razão dos indícios de habitualidade da conduta e do registro de condenação anterior pela prática de tráfico de drogas. 3. Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar. 4. Em interpretação do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, esta Corte Superior firmou entendimento de que, com o advento da Lei n. 13.257/2016, a prisão domiciliar para o infrator (homem), pai de filhos menores de 12 anos de idade não tem caráter absoluto ou automático. É facultada ao Magistrado a concessão do benefício após a análise, in concreto, de sua adequação. 5. No caso, não ficou demonstrado que o paciente seja o único responsável pelos cuidados da criança, uma vez que a defesa deixou de juntar documentos capazes de comprovar a alegação. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LUCAS GABRIEL SILVA MIRANDA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 73-79, em que conheci parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, deneguei a ordem. Em suas razões, a defesa reitera os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, afirma que o decreto prisional seria carente de fundamentação idônea e que estariam ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Alternativamente, pleiteia a conversão da segregação em prisão domiciliar, ao argumento de que é pai de criança com apenas nove meses de idade. Afirma que "Sem prejuízo do item anterior, a custódia também se revela incompatível com o quadro fático-probatório individualizado do paciente: a denúncia registra que com Lucas houve apreensão de apenas dez papelotes de maconha, sem cocaína" (fl. 85). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja concedida a ordem e revogada a segregação preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares menos gravosas, ou substituída por prisão domiciliar. O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República Ana Borges Coêlho Santos, opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 111-116). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação idônea para decretar a prisão preventiva do acusado, em especial a gravidade concreta da conduta, ao ressaltar a quantidade de drogas apreendidas (836 "pinos" de cocaína e 18 porções de maconha), e o risco de reiteração delitiva, em razão dos indícios de habitualidade da conduta e do registro de condenação anterior pela prática de tráfico de drogas. 3. Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar. 4. Em interpretação do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, esta Corte Superior firmou entendimento de que, com o advento da Lei n. 13.257/2016, a prisão domiciliar para o infrator (homem), pai de filhos menores de 12 anos de idade não tem caráter absoluto ou automático. É facultada ao Magistrado a concessão do benefício após a análise, in concreto, de sua adequação. 5. No caso, não ficou demonstrado que o paciente seja o único responsável pelos cuidados da criança, uma vez que a defesa deixou de juntar documentos capazes de comprovar a alegação. 6. Agravo regimental não provido.