Decisão · STJ

STJ HC 1044481

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-10-15publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação idônea para decretar a prisão preventiva do acusado, em especial a gravidade concreta da conduta, ao ressaltar a quantidade de drogas apreendidas (836 "pinos" de cocaína e 18 porções de maconha), e o risco de reiteração delitiva, em razão dos indícios de habitualidade da conduta e do registro de condenação anterior pela prática de tráfico de drogas. 3. Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar. 4. Em interpretação do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, esta Corte Superior firmou entendimento de que, com o advento da Lei n. 13.257/2016, a prisão domiciliar para o infrator (homem), pai de filhos menores de 12 anos de idade não tem caráter absoluto ou automático. É facultada ao Magistrado a concessão do benefício após a análise, in concreto, de sua adequação. 5. No caso, não ficou demonstrado que o paciente seja o único responsável pelos cuidados da criança, uma vez que a defesa deixou de juntar documentos capazes de comprovar a alegação. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LUCAS GABRIEL SILVA MIRANDA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 73-79, em que conheci parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, deneguei a ordem. Em suas razões, a defesa reitera os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, afirma que o decreto prisional seria carente de fundamentação idônea e que estariam ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Alternativamente, pleiteia a conversão da segregação em prisão domiciliar, ao argumento de que é pai de criança com apenas nove meses de idade. Afirma que "Sem prejuízo do item anterior, a custódia também se revela incompatível com o quadro fático-probatório individualizado do paciente: a denúncia registra que com Lucas houve apreensão de apenas dez papelotes de maconha, sem cocaína" (fl. 85). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja concedida a ordem e revogada a segregação preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares menos gravosas, ou substituída por prisão domiciliar. O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República Ana Borges Coêlho Santos, opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 111-116). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação idônea para decretar a prisão preventiva do acusado, em especial a gravidade concreta da conduta, ao ressaltar a quantidade de drogas apreendidas (836 "pinos" de cocaína e 18 porções de maconha), e o risco de reiteração delitiva, em razão dos indícios de habitualidade da conduta e do registro de condenação anterior pela prática de tráfico de drogas. 3. Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar. 4. Em interpretação do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, esta Corte Superior firmou entendimento de que, com o advento da Lei n. 13.257/2016, a prisão domiciliar para o infrator (homem), pai de filhos menores de 12 anos de idade não tem caráter absoluto ou automático. É facultada ao Magistrado a concessão do benefício após a análise, in concreto, de sua adequação. 5. No caso, não ficou demonstrado que o paciente seja o único responsável pelos cuidados da criança, uma vez que a defesa deixou de juntar documentos capazes de comprovar a alegação. 6. Agravo regimental não provido.
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