Decisão · STJ

STJ HC 1086188

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-04-01publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. TESES APRESENTADAS NESTA CORTE SUPERIOR APÓS 4 ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. "NULIDADE DE ALGIBEIRA". AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMNETO. 1. Como é de conhecimento, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. Relator5.565/RS, Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022). 2. As teses apresentadas no presente habeas corpus - nulidade da busca domiciliar, possibilidade do reconhecimento da confissão e de desclassificação da conduta - não foram examinadas no acórdão de revisão de criminal, pois os temas haviam sido apreciados no julgamento da apelação criminal (autos n. 0002554-33.2019.8.16.0126). No entanto, o acórdão de apelação foi proferido há mais de 4 anos, em abril de 2022, tendo a defesa se insurgido contra a alegada nulidade, nesta Corte Superior, apenas na presente oportunidade, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGERSON AUGUSTO DOS SANTOS contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 65/68). Extrai-se dos autos que o paciente, ora agravante, foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da mesma Lei, tendo sido fixada, em primeiro grau, a pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, além de 657 dias-multa. Posteriormente, em sede de apelação, a 5ª Câmara Criminal readequou a reprimenda para 9 anos, 10 meses e 12 dias de reclusão e 903 dias-multa. A defesa ajuizou revisão criminal visando à absolvição por nulidade das provas decorrentes de abordagem policial e busca domiciliar, sob o argumento de ausência de fundadas razões e de consentimento inválido, e, subsidiariamente, à desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Registra-se que houve revisão criminal anterior - fundada na inconstitucionalidade da agravante da reincidência - julgada improcedente. O Tribunal a quo não conheceu da revisão criminal em acórdão assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. No writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa alegou nulidade absoluta das provas obtidas mediante invasão domiciliar, sustentando que a diligência policial se baseou exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências preliminares, e em suposta confissão informal colhida sob coação, além de consentimento inverossímil para ingresso no domicílio. Aduziu a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Sustentou, ainda, a insuficiência de provas remanescentes para a condenação por tráfico, pugnando pela absolvição ou, subsidiariamente, pela desclassificação para o daart. 28 Lei n. 11.343/2006. Requereu o conhecimento do e, se não, a concessão da ordem de habeas corpus ofício. Pleiteou a declaração de nulidade das provas provenientes da busca domiciliar, com o consequente desentranhamento e absolvição; subsidiariamente, a desclassificação para o delito do da art. 28 Lei n. 11.343/2006. Indeferido liminarmente o habeas corpus, diante da ausência de exame das matérias, a defesa alega que a tese de invasão domiciliar foi apresentada nas razões do recurso de apelação, o que permitiria o conhecimento do tema. Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou que seja examinado o tema pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. TESES APRESENTADAS NESTA CORTE SUPERIOR APÓS 4 ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. "NULIDADE DE ALGIBEIRA". AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMNETO. 1. Como é de conhecimento, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. Relator5.565/RS, Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022). 2. As teses apresentadas no presente habeas corpus - nulidade da busca domiciliar, possibilidade do reconhecimento da confissão e de desclassificação da conduta - não foram examinadas no acórdão de revisão de criminal, pois os temas haviam sido apreciados no julgamento da apelação criminal (autos n. 0002554-33.2019.8.16.0126). No entanto, o acórdão de apelação foi proferido há mais de 4 anos, em abril de 2022, tendo a defesa se insurgido contra a alegada nulidade, nesta Corte Superior, apenas na presente oportunidade, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →