STJ AREsp 3191212
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Recurso especial inadmitido com fundamento na Súmula 83/STJ. Ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, notadamente aqueles baseados na Súmula 83/STJ, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. O recurso especial foi inadmitido com fulcro na Súmula 83/STJ, relativamente às teses de crime impossível, de redução da pena pela tentativa e de fixação de regime inicial fechado, de modo que cabia ao agravante atacar de forma específica cada um desses fundamentos. 4. O agravo em recurso especial limitou-se a alegações genéricas sobre inaplicabilidade de tema repetitivo, possibilidade de aplicação do princípio da insignificância e inconformismo com a fixação do regime inicial fechado, sem rebater concreta e pontualmente cada um dos óbices indicados na decisão de inadmissão do recurso especial. 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a decisão que inadmite recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, impondo-se ao agravante o dever de atacar todos os fundamentos, razão pela qual, ausente tal impugnação específica, mantém-se o óbice da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar óbice fundado na Súmula 83/STJ, a parte agravante deve demonstrar que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmulas 182 e 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Segunda Turma, j. 23.08.2016, DJe 31.08.2016; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.765.596/RS, Sexta Turma, j. 11.02.2025, DJe 18.02.2025; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO ALEXSANDRO DOS SANTOS contra decisão do Ministro Presidente do STJ que, fundamentada no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 604-605). A defesa afirma, em síntese, que "impugnou, especificamente, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sobretudo a não incidência do verbete sumular apontado na decisão agravada, conforme vê-se do tópico 3 da peça recursal" (e-STJ, fl. 611), tendo d emonstrado que "o caso em tela ostenta exceção ao verbete sumular 567" (e-STJ, fl. 612). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma Julgadora (e-STJ, fls. 610-613). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 623-626). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Recurso especial inadmitido com fundamento na Súmula 83/STJ. Ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, notadamente aqueles baseados na Súmula 83/STJ, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. O recurso especial foi inadmitido com fulcro na Súmula 83/STJ, relativamente às teses de crime impossível, de redução da pena pela tentativa e de fixação de regime inicial fechado, de modo que cabia ao agravante atacar de forma específica cada um desses fundamentos. 4. O agravo em recurso especial limitou-se a alegações genéricas sobre inaplicabilidade de tema repetitivo, possibilidade de aplicação do princípio da insignificância e inconformismo com a fixação do regime inicial fechado, sem rebater concreta e pontualmente cada um dos óbices indicados na decisão de inadmissão do recurso especial. 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a decisão que inadmite recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, impondo-se ao agravante o dever de atacar todos os fundamentos, razão pela qual, ausente tal impugnação específica, mantém-se o óbice da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar óbice fundado na Súmula 83/STJ, a parte agravante deve demonstrar que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmulas 182 e 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Segunda Turma, j. 23.08.2016, DJe 31.08.2016; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.765.596/RS, Sexta Turma, j. 11.02.2025, DJe 18.02.2025; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018.