STJ HC 1084948
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. FURTO SIMPLES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA. REGIME ABERTO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. No caso, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de furto pelo agravante, inclusive que ele agiu com o dolo de subtrair coisa alheia móvel. Desconstituir tais assertivas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 2. O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. Na espécie, embora o agravante tenha sido condenado a pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, a reincidência inviabiliza o estabelecimento do regime inicial aberto, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE GUILHERME MELLO DE MARCHI contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em suas razões (e-STJ fls. 319/326), a defesa sustenta que, em momento algum, o Agravante teve a intenção de furtar o veículo da empresa, mas apenas utilizou referido bem de maneira habitual, assim como os demais funcionários daquela empresa o faziam (e-STJ fl. 324), o que torna a sua conduta atípica. De outra parte, repisa que a reincidência do agravante, isoladamente, não justifica o estabelecimento do regime inicial semiaberto. Ao final, pede o provimento do recurso para que o agravante seja absolvido ou, subsidiariamente, que o regime prisonal seja abrandado para aberto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. FURTO SIMPLES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA. REGIME ABERTO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. No caso, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de furto pelo agravante, inclusive que ele agiu com o dolo de subtrair coisa alheia móvel. Desconstituir tais assertivas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 2. O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. Na espécie, embora o agravante tenha sido condenado a pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, a reincidência inviabiliza o estabelecimento do regime inicial aberto, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.