STJ HC 1074197
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE E DISPAROS DE ARMA DE FOGO. ANÁLISE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE DELITIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ARSENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O rito do habeas corpus não admite dilação probatória, sendo inviável a análise aprofundada da materialidade e autoria delitivas. 2. A alegação de ausência de laudo pericial não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 4. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciada pela realização de disparos de arma de fogo em direção à via pública e ao prédio de uma empresa e pela apreensão de expressiva quantidade de armas e munições. 5. A existência de registros criminais anteriores demonstra risco concreto de reiteração delitiva, fundamento idôneo para a prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do CPP. 6. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se insuficiente diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a justificam, sendo irrelevante o decurso do tempo se persistirem os fundamentos da custódia. 9. Não há violação d o princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP. 10. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS HENRIQUE BALDIN contra a decisão de fls. 542-547, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega erro de enquadramento jurídico, afirmando que não requereu produção de prova no habeas corpus, mas apontou a ausência de laudo pericial obrigatório, matéria de legalidade estrita e verificável de plano. Argumenta que a inexistência de prova técnica não implica revolvimento probatório, tratando-se de constatação objetiva sobre a juntada, ou não, do laudo indispensável, com reflexos diretos no fumus commissi delicti da preventiva. Defende que há ilegalidade aferível de plano, pois, imputado o art. 15 da Lei n. 10.826/2003, a perícia foi requisitada e não há laudo juntado, embora a ação penal avance e a prisão se mantenha; sustenta que essa ilegalidade supera o óbice do habeas corpus substitutivo e pode ser reconhecida de ofício. Expõe que não houve supressão de instância, porque a tese foi suscitada na origem, o Ministério Público reconheceu a inexistência dos laudos e o Juízo afastou a preliminar sob o argumento de produção probatória na instrução, havendo enfrentamento jurídico equivocado. Alega que o fundamento de periculosidade se baseou apenas na apreensão de armas e munições legalmente registradas, sem elementos concretos de uso ilícito, destinação criminosa ou desvio de finalidade, o que não autoriza a preventiva. Argumenta que a ausência de laudo pericial agrava o vício, por inexistir prova técnica da materialidade do suposto disparo de arma de fogo, fragilizando o fumus commissi delicti e qualificando o constrangimento ilegal. Defende, por fim, que a pretensão limita-se ao controle de legalidade da prisão preventiva, diante da falta de pressupostos atuais para sua manutenção, com pedido de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, com submissão ao colegiado e concessão da ordem, ou o exame de ofício da ilegalidade por ausência de laudo essencial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE E DISPAROS DE ARMA DE FOGO. ANÁLISE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE DELITIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ARSENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O rito do habeas corpus não admite dilação probatória, sendo inviável a análise aprofundada da materialidade e autoria delitivas. 2. A alegação de ausência de laudo pericial não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 4. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciada pela realização de disparos de arma de fogo em direção à via pública e ao prédio de uma empresa e pela apreensão de expressiva quantidade de armas e munições. 5. A existência de registros criminais anteriores demonstra risco concreto de reiteração delitiva, fundamento idôneo para a prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do CPP. 6. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se insuficiente diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a justificam, sendo irrelevante o decurso do tempo se persistirem os fundamentos da custódia. 9. Não há violação d o princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP. 10. Agravo regimental improvido.