STJ HC 1073781
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Consoante se extrai dos autos, verifica-se que a complexidade do feito - tentativa de homicídio qualificado em concurso de agentes, submetido ao Tribunal do Júri - afasta a inércia do Poder Judiciário na formação da culpa, sobr etudo diante de fatores excepcionais, tais como a pandemia da covid-19, que suspendeu por longo período julgamentos presenciais, bem como impedimentos supervenientes, a exemplo da doença grave de um dos poucos advogados da comarca atuantes no júri, circunstâncias que impossibilitaram a realização do julgamento em data anterior. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO DE PAULA GOUVEA contra a decisão de fls. 34-39, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega excesso de prazo após o trânsito em julgado da pronúncia, destacando prisão preventiva desde 14/3/2024, pronúncia transitada em 22/5/2025 e júri marcado para 28/5/2026, com mais de dois anos de custódia até a sessão e cerca de um ano entre a pronúncia e o julgamento. Argumenta que a Súmula n. 21 do STJ não alcança a mora posterior à pronúncia, pois trata da instrução. Sustenta que o atraso, após a estabilização da decisão de pronúncia, pode ser relativizado quando injustificado e com réu preso. Defende que não houve incidentes protelatórios da defesa; que não há pluralidade excessiva de réus nem complexidade superveniente; e que a demora decorre apenas da organização interna da pauta do júri. Expõe que a prisão preventiva exige contemporaneidade e necessidade atual; aponta violação da presunção de inocência, do devido processo legal e da proporcionalidade diante da longa custódia sem julgamento; e afirma constrangimento ilegal manifesto, inclusive em processos do júri quando configurada mora estatal injustificada. Alega, em complemento, que justificativas estruturais, como sobrecarga de pauta e pandemia, não podem converter a prisão cautelar em antecipação de pena nem afastar a razoável duração do processo. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Consoante se extrai dos autos, verifica-se que a complexidade do feito - tentativa de homicídio qualificado em concurso de agentes, submetido ao Tribunal do Júri - afasta a inércia do Poder Judiciário na formação da culpa, sobr etudo diante de fatores excepcionais, tais como a pandemia da covid-19, que suspendeu por longo período julgamentos presenciais, bem como impedimentos supervenientes, a exemplo da doença grave de um dos poucos advogados da comarca atuantes no júri, circunstâncias que impossibilitaram a realização do julgamento em data anterior. 5. Agravo regimental não conhecido.