Decisão · STJ

STJ HC 1073781

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-02-17publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Consoante se extrai dos autos, verifica-se que a complexidade do feito - tentativa de homicídio qualificado em concurso de agentes, submetido ao Tribunal do Júri - afasta a inércia do Poder Judiciário na formação da culpa, sobr etudo diante de fatores excepcionais, tais como a pandemia da covid-19, que suspendeu por longo período julgamentos presenciais, bem como impedimentos supervenientes, a exemplo da doença grave de um dos poucos advogados da comarca atuantes no júri, circunstâncias que impossibilitaram a realização do julgamento em data anterior. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO DE PAULA GOUVEA contra a decisão de fls. 34-39, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega excesso de prazo após o trânsito em julgado da pronúncia, destacando prisão preventiva desde 14/3/2024, pronúncia transitada em 22/5/2025 e júri marcado para 28/5/2026, com mais de dois anos de custódia até a sessão e cerca de um ano entre a pronúncia e o julgamento. Argumenta que a Súmula n. 21 do STJ não alcança a mora posterior à pronúncia, pois trata da instrução. Sustenta que o atraso, após a estabilização da decisão de pronúncia, pode ser relativizado quando injustificado e com réu preso. Defende que não houve incidentes protelatórios da defesa; que não há pluralidade excessiva de réus nem complexidade superveniente; e que a demora decorre apenas da organização interna da pauta do júri. Expõe que a prisão preventiva exige contemporaneidade e necessidade atual; aponta violação da presunção de inocência, do devido processo legal e da proporcionalidade diante da longa custódia sem julgamento; e afirma constrangimento ilegal manifesto, inclusive em processos do júri quando configurada mora estatal injustificada. Alega, em complemento, que justificativas estruturais, como sobrecarga de pauta e pandemia, não podem converter a prisão cautelar em antecipação de pena nem afastar a razoável duração do processo. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Consoante se extrai dos autos, verifica-se que a complexidade do feito - tentativa de homicídio qualificado em concurso de agentes, submetido ao Tribunal do Júri - afasta a inércia do Poder Judiciário na formação da culpa, sobr etudo diante de fatores excepcionais, tais como a pandemia da covid-19, que suspendeu por longo período julgamentos presenciais, bem como impedimentos supervenientes, a exemplo da doença grave de um dos poucos advogados da comarca atuantes no júri, circunstâncias que impossibilitaram a realização do julgamento em data anterior. 5. Agravo regimental não conhecido.
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