STJ AREsp 3152260
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. 2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ LUIS NUNES MIRANDA contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que deixou de impugnar de forma efetiva o fundamento da decisão agravada (aplicação do enunciado sumular 182/STJ). Consta dos autos que o agravante foi condenado pelos crimes de receptação e adulteração de sinal de veículo automotor. No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido teria violado os arts. 180 e 311 do Cóidgo Penal, bem como o art. 386, III, do Código de Processo Penal. Sustentou que a condenação do agente pelo crime de adulteração de sinal de veículo automotor está fundamentada apenas no fato de o paciente ter realizado a pintura do veículo e de não ter emitido a nota fiscal, o que gera apenas infração administrativa. Apontou recente julgado da 6ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria (REsp-1.946.593/ES). Em relação ao crime de receptação sustentou a ausência de dolo do agente, elemento necessário para a configuração do delito. Requereu, ao final, o provimento do recurso para absolver o recorrente pelos crimes imputados na denúncia. Inadmitido o recurso especial (aplicação do enunciado sumular 7/STJ), a defesa interpôs o agravo. A Presidência deste Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em razão do enunciado sumular 182/STJ (ausência de impugnação do fundamento da decisão agravada). Apresentado o presente agravo regimental, a defesa sustentou que todos os requisitos recursais foram preenchidos no agravo, devendo, pois, ser conhecido e provido o recurso especial. Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 518/519). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. 2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia. 3. Agravo regimental não conhecido.