Decisão · STJ

STJ AREsp 3148275

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-01-15publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência, por analogia, do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. A absolvição pretendida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial, conforme óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO CESAR ALENCASTRO DE SOUZA contra decisão do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de lesão corporal contra a mulher, em contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal), à pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fl. 248). Irresignada, a defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal de origem deu parcial provimento apenas para fixar o regime inicial semiaberto (e-STJ fl. 248). Na sequência, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 155 do CPP e 129, § 9º, 103 c/c 107, IV, do CP, pugnando pela absolvição por fragilidade probatória e, subsidiariamente, pelo abrandamento do regime, além de apontar dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 134/143). O recurso foi inadmitido na origem, por incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, divergência não comprovada e impossibilidade de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário (e-STJ fls. 189/193). Interposto agravo em recurso especial, a decisão agravada não o conheceu, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 221/222). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 226/231), o agravante sustenta ter impugnado, de modo específico, os óbices da decisão de inadmissibilidade, notadamente a aplicação da Súmula 83/STJ e a não comprovação do dissídio, afirmando ter realizado cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, em observância ao princípio da dialeticidade (e-STJ fls. 228/229). Afirma, ainda, que as questões do recurso especial são estritamente de direito, envolvendo a indispensabilidade do exame de corpo de delito, nulidade processual por indevida abertura de vista ao Ministério Público e a exigência de perigo concreto para a configuração do crime de maus-tratos. Requer a reconsideração da decisão agravada, com o provimento do agravo em recurso especial, a fim de determinar o processamento do recurso especial. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental, destacando que a pretensão absolutória demanda reexame de provas (Súmula 7/STJ) e que o regime semiaberto foi fixado de modo proporcional, à luz do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP e do enunciado n. 269/STJ (e-STJ fls. 247/252). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência, por analogia, do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. A absolvição pretendida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial, conforme óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.
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