Decisão · STJ

STJ AREsp 3175154

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-02-11publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Inadmissão. Ausência de impugnação específica dos fundamentos. Súmula 7/STJ. Art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Dialeticidade recursal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo em Recurso Especial manejado em processo penal, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial proferida na origem. 2. Fato relevante. A decisão de inadmissão do Recurso Especial na origem apoiou-se em dois fundamentos autônomos: (a) ausência de prequestionamento; e (b) incidência da Súmula 7/STJ. No agravo regimental, a parte recorrente sustenta que o Agravo em Recurso Especial teria impugnado o óbice da Súmula 7/STJ ao afirmar que as teses veiculadas no Recurso Especial seriam exclusivamente jurídicas (inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal e uso do silêncio do réu como fundamento da condenação), afastando a necessidade de revolvimento fático-probatório. 3. Decisão agravada. A decisão monocrática manteve a inadmissão do Agravo em Recurso Especial por entender não atendido o requisito de dialeticidade recursal, submetendo-se o agravo regimental à apreciação da Turma sem alteração dos fundamentos anteriormente expendidos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a mera alegação genérica de que as teses do Recurso Especial são "exclusivamente jurídicas" é suficiente para caracterizar impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, para fins de conhecimento do Agravo em Recurso Especial; e (ii) saber se, diante de decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial fundada em mais de um óbice (ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ), é exigida a impugnação específica de todos os fundamentos para a admissibilidade do agravo, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. Razões de decidir 5. A dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma concreta, específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas de que as teses seriam "exclusivamente jurídicas", à luz do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ, para ser suficiente, deve demonstrar objetivamente, a partir das premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, que o exame da pretensão recursal prescinde de reexame de provas, indicando quais elementos dos julgados de origem permitem apenas revaloração jurídica; alegações abstratas de inexistência de reexame probatório equiparam-se, por analogia, às insurgências vedadas pela Súmula 182/STJ. 7. Segundo entendimento pacificado na Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial possui dispositivo único, não se dividindo em capítulos autônomos, de modo que o agravante está obrigado a impugnar todos os fundamentos que sustentam a inadmissão, sob pena de incidência do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 8. No caso concreto, a decisão de inadmissão do Recurso Especial baseou-se na ausência de prequestionamento e na incidência da Súmula 7/STJ, e o agravo não apresentou impugnação específica e efetiva a tais fundamentos, razão pela qual permanece inadmissível o Agravo em Recurso Especial e deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. 9. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, impõe-se a manutenção integral do decisum, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma concreta, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial, sob pena de incidência do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A mera alegação genérica de que as teses recursais são exclusivamente jurídicas não supre o dever de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas fixadas, que o exame pretendido não demanda reexame de provas. 3. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial possui dispositivo único, de forma que a superação de apenas um dos fundamentos nela consignados é insuficiente para viabilizar o conhecimento do agravo que não enfrenta todos os óbices apontados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISAQUE VASSAO RIBEIRO em face de decisão proferida às fls. 153-154, que não conheço do agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, às fls. 161-166, a parte recorrente argumenta, em síntese, que o Agravo em Recurso Especial teria sim impugnado especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, ao argumentar que as teses veiculadas no Recurso Especial seriam exclusivamente jurídicas notadamente a inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal e o uso do silêncio do réu como fundamento da condenação , o que afastaria a necessidade de revolvimento fático-probatório e, por conseguinte, a incidência do enunciado sumular. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Inadmissão. Ausência de impugnação específica dos fundamentos. Súmula 7/STJ. Art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Dialeticidade recursal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo em Recurso Especial manejado em processo penal, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial proferida na origem. 2. Fato relevante. A decisão de inadmissão do Recurso Especial na origem apoiou-se em dois fundamentos autônomos: (a) ausência de prequestionamento; e (b) incidência da Súmula 7/STJ. No agravo regimental, a parte recorrente sustenta que o Agravo em Recurso Especial teria impugnado o óbice da Súmula 7/STJ ao afirmar que as teses veiculadas no Recurso Especial seriam exclusivamente jurídicas (inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal e uso do silêncio do réu como fundamento da condenação), afastando a necessidade de revolvimento fático-probatório. 3. Decisão agravada. A decisão monocrática manteve a inadmissão do Agravo em Recurso Especial por entender não atendido o requisito de dialeticidade recursal, submetendo-se o agravo regimental à apreciação da Turma sem alteração dos fundamentos anteriormente expendidos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a mera alegação genérica de que as teses do Recurso Especial são "exclusivamente jurídicas" é suficiente para caracterizar impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, para fins de conhecimento do Agravo em Recurso Especial; e (ii) saber se, diante de decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial fundada em mais de um óbice (ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ), é exigida a impugnação específica de todos os fundamentos para a admissibilidade do agravo, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. Razões de decidir 5. A dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma concreta, específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas de que as teses seriam "exclusivamente jurídicas", à luz do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ, para ser suficiente, deve demonstrar objetivamente, a partir das premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, que o exame da pretensão recursal prescinde de reexame de provas, indicando quais elementos dos julgados de origem permitem apenas revaloração jurídica; alegações abstratas de inexistência de reexame probatório equiparam-se, por analogia, às insurgências vedadas pela Súmula 182/STJ. 7. Segundo entendimento pacificado na Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial possui dispositivo único, não se dividindo em capítulos autônomos, de modo que o agravante está obrigado a impugnar todos os fundamentos que sustentam a inadmissão, sob pena de incidência do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 8. No caso concreto, a decisão de inadmissão do Recurso Especial baseou-se na ausência de prequestionamento e na incidência da Súmula 7/STJ, e o agravo não apresentou impugnação específica e efetiva a tais fundamentos, razão pela qual permanece inadmissível o Agravo em Recurso Especial e deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. 9. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, impõe-se a manutenção integral do decisum, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma concreta, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial, sob pena de incidência do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A mera alegação genérica de que as teses recursais são exclusivamente jurídicas não supre o dever de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas fixadas, que o exame pretendido não demanda reexame de provas. 3. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial possui dispositivo único, de forma que a superação de apenas um dos fundamentos nela consignados é insuficiente para viabilizar o conhecimento do agravo que não enfrenta todos os óbices apontados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
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