Decisão · STJ

STJ RHC 233736

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-03-06publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DE NULIDADE PARA APÓS A INSTRUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, mostra-se inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. É adequada a postergação da análise da nulidade para após a instrução, quando o conjunto probatório estiver definido, permitindo avaliar com segurança a licitude da abordagem policial. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KELLVI ROBERT DA SILVA contra a decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, mencionando supressão de instância e a correção da postergação da análise da preliminar para a sentença. Nas razões do agravo, a defesa alega que o Recurso em Habeas Corpus - RHC buscou apenas determinar que o Tribunal de Justiça de origem julgasse o mérito do habeas corpus originário, sem solicitar ao Superior Tribunal de Justiça - STJ a definição da preliminar suscitada na resposta à acusação. Argumenta que não há recurso específico para atacar decisão que afasta ou adia a análise de preliminares após a resposta à acusação, razão pela qual o habeas corpus deve ser aceito para evitar negativa de prestação jurisdicional. Defende que não houve supressão de instância, pois o pedido se limita a impor ao Tribunal local o dever de apreciar o mérito do writ, em linha com a jurisprudência da Sexta Turma. Expõe que a decisão agravada citou precedente que valida a análise das nulidades apenas na sentença, mas sustenta que esse entendimento não é o mais adequado, à luz da orientação que exige apreciação das alegações prévias pelo juízo. Alega que a própria relatoria, em caso similar, determinou ao Tribunal de origem que julgasse o mérito do habeas corpus originário, apontando a necessidade de coerência com esse precedente. Argumenta, nesse sentido, que deve ser observado o dever de uniformização e estabilidade da jurisprudência, com aplicação do art. 926 do Código de Processo Civil - CPC, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal - CPP. Requer, ao final, a reconsideração da decisão para dar provimento ao RHC, com a determinação ao TJSC para que julgue o mérito do habeas corpus originário; alternativamente, busca a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DE NULIDADE PARA APÓS A INSTRUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, mostra-se inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. É adequada a postergação da análise da nulidade para após a instrução, quando o conjunto probatório estiver definido, permitindo avaliar com segurança a licitude da abordagem policial. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental improvido.
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