STJ RHC 234229
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Quantidade de entorpecente e apetrechos do tráfico. Medidas cautelares diversas da prisão. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus e manteve prisão preventiva da agravante, denunciada pela prática do crime de tráfico de drogas. 2. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, invoca primariedade, imprescindibilidade da agravante aos cuidados de mãe idosa e enferma, suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP e a orientação de que a prisão preventiva não pode antecipar a pena, bem como a exigência de fundamentação concreta introduzida no art. 312, § 4º, do CPP, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por cautelares alternativas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, fundada na apreensão de significativa quantidade de maconha, na existência de balanço de precisão, caderno de anotações e embalagens, em local indicado como ponto de venda de drogas, está concretamente justificada para garantia da ordem pública, à luz do art. 312 do CPP e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, apesar de alegadas condições pessoais favoráveis e de circunstâncias familiares. III. Razões de decidir 4. O decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, lastreada na apreensão de considerável quantidade de substância entorpecente (aproximadamente 7,54 kg de maconha), associada à presença de balanço de precisão, caderno de anotações típico da contabilidade do tráfico e embalagens para acondicionamento em local indicado como ponto de venda de drogas, o que revela a gravidade concreta da conduta e a habitualidade na prática delitiva, justificando a segregação para garantia da ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e a alegada necessidade de cuidar de mãe idosa e enferma, não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando demonstrados, de forma concreta, os requisitos do art. 312 do CPP. 6. A gravidade concreta da conduta delituosa e o risco à ordem pública demonstram a insuficiência e inadequação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, razão pela qual é inviável a substituição da prisão por cautelares diversas. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso em habeas corpus e conservou a prisão preventiva da agravante. Tese de julgamento: 1. A apreensão de significativa quantidade de drogas, associada a apetrechos típicos do tráfico e à utilização de local apontado como ponto de venda, constitui fundamentação concreta idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis, inclusive primariedade e alegada responsabilidade por cuidados de familiar enfermo, não impedem a custódia cautelar quando demonstrado, de forma concreta, o periculum libertatis. 3. A gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública podem tornar inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, caput e § 4º; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.318/SP, Quinta Turma, j. 5/3/2025; STJ, AgRg no HC 959.647/SP, Sexta Turma, j. 12/2/2025; STJ, AgRg no HC 855.969/SP, Sexta Turma, j. 1/7/2025; STJ, AgRg no HC 984.732/PE, Quinta Turma, j. 18/6/2025; STJ, AgRg no RHC 181.801/MG, Quinta Turma, j. 28/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VANESSA COELHO contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus - mantida a prisão cautelar da agravante pelo delito de tráfico de drogas. Nas razões, a defesa reafirma a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, sustenta a primariedade da agravante, a imprescindibilidade de seus cuidados à mãe idosa e enferma, a suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP, e aponta que a decisão monocrática teria se apoiado em gravidade abstrata e na quantidade de droga apreendida (aproximadamente 7,54 kg de maconha), sem demonstração de risco atual. Invoca ainda a orientação jurisprudencial do STJ de que a preventiva não pode antecipar pena e a alteração legislativa que incluiu o § 4º ao art. 312 do CPP pela Lei nº 15.272/2025, exigindo fundamentação concreta (e-STJ, fls. 93-101). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada para conhecer do recurso em habeas corpus e conceder a ordem, com a revogação da prisão preventiva, facultada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão; subsidiariamente, a submissão do recurso à apreciação da Turma (e-STJ, fls. 101-102). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Quantidade de entorpecente e apetrechos do tráfico. Medidas cautelares diversas da prisão. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus e manteve prisão preventiva da agravante, denunciada pela prática do crime de tráfico de drogas. 2. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, invoca primariedade, imprescindibilidade da agravante aos cuidados de mãe idosa e enferma, suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP e a orientação de que a prisão preventiva não pode antecipar a pena, bem como a exigência de fundamentação concreta introduzida no art. 312, § 4º, do CPP, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por cautelares alternativas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, fundada na apreensão de significativa quantidade de maconha, na existência de balanço de precisão, caderno de anotações e embalagens, em local indicado como ponto de venda de drogas, está concretamente justificada para garantia da ordem pública, à luz do art. 312 do CPP e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, apesar de alegadas condições pessoais favoráveis e de circunstâncias familiares. III. Razões de decidir 4. O decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, lastreada na apreensão de considerável quantidade de substância entorpecente (aproximadamente 7,54 kg de maconha), associada à presença de balanço de precisão, caderno de anotações típico da contabilidade do tráfico e embalagens para acondicionamento em local indicado como ponto de venda de drogas, o que revela a gravidade concreta da conduta e a habitualidade na prática delitiva, justificando a segregação para garantia da ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e a alegada necessidade de cuidar de mãe idosa e enferma, não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando demonstrados, de forma concreta, os requisitos do art. 312 do CPP. 6. A gravidade concreta da conduta delituosa e o risco à ordem pública demonstram a insuficiência e inadequação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, razão pela qual é inviável a substituição da prisão por cautelares diversas. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso em habeas corpus e conservou a prisão preventiva da agravante. Tese de julgamento: 1. A apreensão de significativa quantidade de drogas, associada a apetrechos típicos do tráfico e à utilização de local apontado como ponto de venda, constitui fundamentação concreta idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis, inclusive primariedade e alegada responsabilidade por cuidados de familiar enfermo, não impedem a custódia cautelar quando demonstrado, de forma concreta, o periculum libertatis. 3. A gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública podem tornar inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, caput e § 4º; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.318/SP, Quinta Turma, j. 5/3/2025; STJ, AgRg no HC 959.647/SP, Sexta Turma, j. 12/2/2025; STJ, AgRg no HC 855.969/SP, Sexta Turma, j. 1/7/2025; STJ, AgRg no HC 984.732/PE, Quinta Turma, j. 18/6/2025; STJ, AgRg no RHC 181.801/MG, Quinta Turma, j. 28/8/2023.