Decisão · STJ

STJ AREsp 3143427

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2026-01-08publicado em 2026-05-12
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL POR ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso especial amparou-se na incidência da Súmula 7/STJ, ao consignar que a pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via estreita do apelo nobre. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante restringiu-se, substancialmente, a reiterar os argumentos expendidos no próprio recurso especial, além de sustentar, de forma genérica, tratar-se de controvérsia exclusivamente de direito, sem demonstrar, de maneira objetiva e fundamentada, que a eventual reforma do acórdão recorrido prescindiria da reapreciação das provas. 3. Ausente a impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão agravada, incide, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar, de forma particularizada, os fundamentos da decisão recorrida. 4. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANNA PAULA PUCCI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LITISPENDÊNCIA - AÇÃO ADJUDICATÓRIA COMPULSÓRIA - CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS - LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUEM SUPOSTAMENTE PRATICA O ESBULHO - HERDEIROS DO ESPÓLIO - PARTES LEGÍTIMAS - CARÊNCIA DE AÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO COMPROVADOS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. A Adjudicação Compulsória se trata de uma ação constitutiva relacionada ao direito de propriedade de um bem imóvel e possui como causa de pedir a outorga do Compromisso de Compra e Venda, ao passo que a Reintegração de Posse visa combater suposto esbulho praticado pela parte requerida. Considerando que a causa de pedir da ação é justamente reaver a posse, seu cabimento se faz em face de quem ocupa injustamente e, notadamente, pendendo condomínio entre eles, deve ser reconhecida a legitimidade dos requeridos, condôminos, para figurarem no polo passivo do feito. Se os fundamentos para a carência de ação confundem-se com o mérito recursal, devem com ele ser analisados. Para êxito na ação possessória é imprescindível que o autor comprove inequivocamente os requisitos: posse, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse em decorrência desse esbulho. Constitui ônus da parte demandante a efetiva comprovação dos mencionados pressupostos, especialmente a posse do cessionário que respalda a proteção reclamada." (e-STJ, fl. 634) Foram opostos embargos de declaração, acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria deixado de enfrentar fundamentos relevantes trazidos na apelação, especialmente sobre contrato de cessão, quitação e outorga da posse, configurando deficiência de fundamentação. (ii) arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil e art. 1.210 do Código Civil, pois a tutela possessória teria sido condicionada a requisitos não previstos em lei (registro imobiliário, comprovantes formais de pagamento e contas de serviços), quando bastaria a demonstração da posse e do esbulho. (iii) art. 1.417 do Código Civil, pois teria havido confusão entre os efeitos do direito real à aquisição (dependente de registro) e os efeitos obrigacionais da promessa de compra e venda, indevidamente exigindo registro como condição para reconhecer a posse legítima. (iv) art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois se teria imposto ônus probatório exacerbado e desproporcional ao autor, com exigência de provas típicas de contexto urbano, inadequadas à realidade de imóvel rural destinado a lazer e conservação. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fl. 757-765). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL POR ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso especial amparou-se na incidência da Súmula 7/STJ, ao consignar que a pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via estreita do apelo nobre. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante restringiu-se, substancialmente, a reiterar os argumentos expendidos no próprio recurso especial, além de sustentar, de forma genérica, tratar-se de controvérsia exclusivamente de direito, sem demonstrar, de maneira objetiva e fundamentada, que a eventual reforma do acórdão recorrido prescindiria da reapreciação das provas. 3. Ausente a impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão agravada, incide, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar, de forma particularizada, os fundamentos da decisão recorrida. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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