Decisão · STJ

STJ HC 1057583

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-12-02publicado em 2026-05-12
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Ingresso domiciliar sem mandado. Tráfico privilegiado. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime do art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa. 2. Fato relevante. Na ação penal, consignou-se que policiais militares, em patrulhamento de rotina, abordaram corréu que tentou fugir ao avistar a viatura, ocasião em que apreenderam expressiva quantidade de entorpecentes em sacola que trazia consigo, além de anotação manuscrita com referência a endereço residencial próximo. Em seguida, os policiais dirigiram-se ao imóvel indicado, encontraram o portão aberto e, pela fresta da janela e pela porta entreaberta, visualizaram drogas sobre a bancada da cozinha, ingressando na residência, onde localizaram o paciente, que confessou ser responsável pela guarda das drogas e pela administração do ponto de tráfico, sendo apreendida grande quantidade e diversidade de entorpecentes, bem como numerário em espécie. 3. As decisões anteriores. A apelação criminal da defesa foi desprovida pelo Tribunal de Justiça local, que manteve a condenação, reconheceu a licitude da abordagem pessoal e do ingresso domiciliar e afastou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, tendo a defesa interposto o presente agravo regimental, no qual pretende o conhecimento do writ e a concessão da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, a despeito do óbice ao habeas corpus substitutivo de recurso próprio, haveria flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 5. Há duas questões em discussão no mérito apontado pela defesa: (i) saber se as provas colhidas a partir da abordagem pessoal do corréu e do ingresso domiciliar sem mandado judicial são nulas, por ausência de fundada suspeita e de fundadas razões caracterizadoras de flagrante delito; e (ii) saber se é possível reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastada pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos dos autos. III. Razões de decidir 6. O não conhecimento do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que apenas a constatação de flagrante ilegalidade autorizaria a concessão da ordem de ofício, o que não se verifica no caso concreto. 7. A busca pessoal realizada no corréu observou o art. 244 do Código de Processo Penal, pois decorreu de fundada suspeita objetivamente demonstrada, consubstanciada na tentativa de fuga ao avistar a viatura policial, seguida da apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes em sacola que portava, o que afasta a alegação de nulidade da abordagem. 8. O ingresso domiciliar sem mandado judicial foi amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO (Tema 280), pois foi precedido pela apreensão de significativa quantidade de drogas com o corréu, associada a anotação manuscrita com indicação do endereço, e, ao chegarem ao imóvel, os policiais visualizaram, do lado de fora, entorpecentes sobre a bancada da cozinha, configurando situação de flagrante delito. 9. A atuação policial não se baseou em abordagem imotivada, preconceituosa ou em mera descoberta fortuita de ilícito, mas em conjunto de elementos objetivamente aferíveis (tentativa de fuga, apreensão prévia de drogas, anotação de endereço e visualização externa de entorpecentes), o que afasta a tese de ilicitude das provas decorrentes da busca pessoal e do ingresso domiciliar. 10. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentado pelo Tribunal de origem, que considerou, de forma concreta, a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, o valor em espécie encontrado em notas fracionadas, a confissão do paciente de que era responsável pela guarda das drogas e pela administração do ponto de tráfico, as características do imóvel utilizado praticamente apenas para armazenamento de entorpecentes e o acondicionamento das substâncias em porções individualizadas e prontas para venda, circunstâncias que evidenciam a dedicação a atividades criminosas. 11. A reversão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à licitude das provas e à dedicação do paciente ao tráfico exigiria revolvimento aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual não se constatou ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. 12. Inexistindo coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, impondo-se a rejeição da tese defensiva. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus e afastada a concessão da ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ofício quando configurada flagrante ilegalidade. 2. A busca pessoal é lícita quando baseada em fundada suspeita objetivamente demonstrada, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, não havendo nulidade das provas dela decorrentes. 3. É legítimo o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando precedido de apreensão de drogas e de outros elementos objetivos que, somados à visualização externa de entorpecentes, configurem fundadas razões de flagrante delito, conforme a tese firmada no Tema 280 da repercussão geral. 4. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser afastada com base em elementos concretos que revelem a dedicação do agente a atividades criminosas, não sendo possível, em habeas corpus, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para modificar tal conclusão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral; STJ, AgRg no HC n. 738.224/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe 12.12.2023; STJ, AgRg no HC n. 899.527/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe 25.9.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.668.740/SC, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJEN 3.1.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 223-237) interposto por ISAAC EDUARDO CORTAZZI JOSE contra a decisão monocrática (fls. 212-217) que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes, na ação penal n. 1502542-72.2024.8.26.0616, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 43-61). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 71-107). Sobreveio a impetração do presente habeas corpus, em que o impetrante alega que o acórdão impugnado padece de flagrante ilegalidade, consistente: (i) na nulidade das provas obtidas mediante abordagem pessoal e ingresso domiciliar sem fundada suspeita; e (ii) na negativa de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No regimental (fls. 223-237), o agravante busca a reforma da decisão monocrática, de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Ingresso domiciliar sem mandado. Tráfico privilegiado. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime do art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa. 2. Fato relevante. Na ação penal, consignou-se que policiais militares, em patrulhamento de rotina, abordaram corréu que tentou fugir ao avistar a viatura, ocasião em que apreenderam expressiva quantidade de entorpecentes em sacola que trazia consigo, além de anotação manuscrita com referência a endereço residencial próximo. Em seguida, os policiais dirigiram-se ao imóvel indicado, encontraram o portão aberto e, pela fresta da janela e pela porta entreaberta, visualizaram drogas sobre a bancada da cozinha, ingressando na residência, onde localizaram o paciente, que confessou ser responsável pela guarda das drogas e pela administração do ponto de tráfico, sendo apreendida grande quantidade e diversidade de entorpecentes, bem como numerário em espécie. 3. As decisões anteriores. A apelação criminal da defesa foi desprovida pelo Tribunal de Justiça local, que manteve a condenação, reconheceu a licitude da abordagem pessoal e do ingresso domiciliar e afastou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, tendo a defesa interposto o presente agravo regimental, no qual pretende o conhecimento do writ e a concessão da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, a despeito do óbice ao habeas corpus substitutivo de recurso próprio, haveria flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 5. Há duas questões em discussão no mérito apontado pela defesa: (i) saber se as provas colhidas a partir da abordagem pessoal do corréu e do ingresso domiciliar sem mandado judicial são nulas, por ausência de fundada suspeita e de fundadas razões caracterizadoras de flagrante delito; e (ii) saber se é possível reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastada pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos dos autos. III. Razões de decidir 6. O não conhecimento do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que apenas a constatação de flagrante ilegalidade autorizaria a concessão da ordem de ofício, o que não se verifica no caso concreto. 7. A busca pessoal realizada no corréu observou o art. 244 do Código de Processo Penal, pois decorreu de fundada suspeita objetivamente demonstrada, consubstanciada na tentativa de fuga ao avistar a viatura policial, seguida da apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes em sacola que portava, o que afasta a alegação de nulidade da abordagem. 8. O ingresso domiciliar sem mandado judicial foi amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO (Tema 280), pois foi precedido pela apreensão de significativa quantidade de drogas com o corréu, associada a anotação manuscrita com indicação do endereço, e, ao chegarem ao imóvel, os policiais visualizaram, do lado de fora, entorpecentes sobre a bancada da cozinha, configurando situação de flagrante delito. 9. A atuação policial não se baseou em abordagem imotivada, preconceituosa ou em mera descoberta fortuita de ilícito, mas em conjunto de elementos objetivamente aferíveis (tentativa de fuga, apreensão prévia de drogas, anotação de endereço e visualização externa de entorpecentes), o que afasta a tese de ilicitude das provas decorrentes da busca pessoal e do ingresso domiciliar. 10. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentado pelo Tribunal de origem, que considerou, de forma concreta, a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, o valor em espécie encontrado em notas fracionadas, a confissão do paciente de que era responsável pela guarda das drogas e pela administração do ponto de tráfico, as características do imóvel utilizado praticamente apenas para armazenamento de entorpecentes e o acondicionamento das substâncias em porções individualizadas e prontas para venda, circunstâncias que evidenciam a dedicação a atividades criminosas. 11. A reversão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à licitude das provas e à dedicação do paciente ao tráfico exigiria revolvimento aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual não se constatou ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. 12. Inexistindo coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, impondo-se a rejeição da tese defensiva. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus e afastada a concessão da ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ofício quando configurada flagrante ilegalidade. 2. A busca pessoal é lícita quando baseada em fundada suspeita objetivamente demonstrada, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, não havendo nulidade das provas dela decorrentes. 3. É legítimo o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando precedido de apreensão de drogas e de outros elementos objetivos que, somados à visualização externa de entorpecentes, configurem fundadas razões de flagrante delito, conforme a tese firmada no Tema 280 da repercussão geral. 4. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser afastada com base em elementos concretos que revelem a dedicação do agente a atividades criminosas, não sendo possível, em habeas corpus, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para modificar tal conclusão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral; STJ, AgRg no HC n. 738.224/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe 12.12.2023; STJ, AgRg no HC n. 899.527/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe 25.9.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.668.740/SC, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJEN 3.1.2025.
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