STJ AREsp 3182159
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL . HOMICÍDIO QUALIFICADO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se alegações genéricas são aptas a afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A superação da Súmula 83/STJ exige demonstração analítica da inadequação dos precedentes aplicados, mediante distinção do caso concreto ou comprovação de superação da jurisprudência. Alegações genéricas ou mera reiteração de teses de mérito não satisfazem o ônus de impugnação específica exigido para o conhecimento do recurso. 5. A exigência de impugnação específica não configura formalismo excessivo, mas decorre de regra processual consolidada e necessária à adequada devolução da matéria ao tribunal. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEIDNEI TOBIAS DA SILVA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que enfrentou de forma técnica e suficiente os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, demonstrando a inadequação da aplicação da Súmula 83/STJ ao caso concreto. Ainda, afirma que a exigência de impugnação específica não pode ser interpretada de forma excessivamente formalista, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais devem orientar toda a atividade jurisdicional. Requer o provimento do agravo com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente. O Ministério Público Federal, intimado, não apresentou parecer quanto ao mérito (fls. 565-567). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL . HOMICÍDIO QUALIFICADO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se alegações genéricas são aptas a afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A superação da Súmula 83/STJ exige demonstração analítica da inadequação dos precedentes aplicados, mediante distinção do caso concreto ou comprovação de superação da jurisprudência. Alegações genéricas ou mera reiteração de teses de mérito não satisfazem o ônus de impugnação específica exigido para o conhecimento do recurso. 5. A exigência de impugnação específica não configura formalismo excessivo, mas decorre de regra processual consolidada e necessária à adequada devolução da matéria ao tribunal. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.