STJ HC 1070431
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE EXTENSÃO. FORMULAÇÃO PERANTE O ÓRGÃO JURISDICIONAL PROLATOR DA DECISÃO CONCESSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não" (AgRg no HC n. 511.679/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019), como na espécie. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CARLOS EDUARDO ONOFRE RAMOS agrava de decisão em que a Presidência do STJ indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Neste regimental, a defesa alega que o posicionamento da decisão monocrática está equivocada pois quando se buscou a extensão do benefício, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, em favor do paciente, perante o Supremo Tribunal Federal, o pedido foi indeferido porque ocorrido o trânsito em julgado. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE EXTENSÃO. FORMULAÇÃO PERANTE O ÓRGÃO JURISDICIONAL PROLATOR DA DECISÃO CONCESSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não" (AgRg no HC n. 511.679/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019), como na espécie. 2. Agravo regimental não provido.