Decisão · STJ

STJ AREsp 3212585

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-03-24publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial. Súmula 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação penal na qual a defesa, após a manutenção da condenação em apelação e a rejeição de embargos de declaração, interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando contrariedade a dispositivos do Código Penal e a princípios penais, cuja inadmissão se deu pela incidência da Súmula nº 7/STJ e pela ausência de cotejo analítico para comprovar divergência jurisprudencial. Em agravo, a parte sustentou necessidade apenas de revaloração probatória e indicou julgados paradigmas, tendo o agravo sido não conhecido pela Presidência; no agravo regimental, reiterou ter realizado o cotejo analítico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à falta de cotejo analítico exigido para a demonstração do dissídio jurisprudencial, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz da Súmula nº 182/STJ e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, não cindível em capítulos autônomos, exigindo impugnação integral e específica de todos os óbices apontados, sob pena de não conhecimento do agravo como um todo. III. Razões de decidir 4. O agravante deve impugnar de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ e consequente não conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III). 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial contém dispositivo único e não comporta cisão em capítulos autônomos; a ausência ou deficiência de impugnação quanto a qualquer fundamento impede o conhecimento do agravo em sua integralidade. 6. A demonstração de dissídio jurisprudencial, na hipótese do art. 105, inciso III, "c", da Constituição Federal, exige cotejo analítico que evidencie identidade de situações fáticas e divergência interpretativa sobre o mesmo dispositivo legal, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 7. No caso, o agravante não impugnou de forma específica o fundamento relativo à ausência de cotejo analítico, limitando-se a alegações genéricas de comparação entre julgados, o que não atende ao requisito da dialeticidade e mantém hígidos os óbices apontados na origem. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar, de modo específico e concreto, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ e não conhecimento do agravo. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral dos óbices apontados, sendo insuficiente a impugnação parcial. 3. A comprovação de dissídio jurisprudencial demanda cotejo analítico com identidade fática e divergência interpretativa, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.071.669/MT, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.037.687/RS, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.675.400/MG, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, AREsp 2.669.396/GO, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 17.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEIDSON ALVES DOS SANTOS contra decisão proferida pela Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial. Em primeira instância, foi condenado pela prática do crime do art. 168, caput, do Código Penal a 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e a 10 (dez) dias-multa (fls. 611/620). O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls. 793/804). Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 865/871). Em recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegou contrariedade aos arts. 18, inciso I, e 168 do Código Penal, bem como violação aos princípios do in dubio pro reo e da intervenção mínima do direito penal (fls. 874/894). O recurso especial não foi admitido, em razão da Súmula nº 7, STJ, e da ausência de cotejo analítico para demonstrar a divergência jurisprudencial (fls. 915/918). Em agravo, argumentou que não há necessidade de reexame de prova, mas apenas de revaloração; que listou julgados de tribunais diversos, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que, para casos análogos, conferiram conclusões diversas da que chegou o acórdão (fls. 024/936). A Presidência não conheceu do agravo (fls. 946/947). Em agravo regimental, reiterou as razões de agravo, dizendo que promoveu o cotejo analítico entre o acórdão e os julgados paradigmas (fls. 952/959). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 973/975). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial. Súmula 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação penal na qual a defesa, após a manutenção da condenação em apelação e a rejeição de embargos de declaração, interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando contrariedade a dispositivos do Código Penal e a princípios penais, cuja inadmissão se deu pela incidência da Súmula nº 7/STJ e pela ausência de cotejo analítico para comprovar divergência jurisprudencial. Em agravo, a parte sustentou necessidade apenas de revaloração probatória e indicou julgados paradigmas, tendo o agravo sido não conhecido pela Presidência; no agravo regimental, reiterou ter realizado o cotejo analítico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à falta de cotejo analítico exigido para a demonstração do dissídio jurisprudencial, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz da Súmula nº 182/STJ e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, não cindível em capítulos autônomos, exigindo impugnação integral e específica de todos os óbices apontados, sob pena de não conhecimento do agravo como um todo. III. Razões de decidir 4. O agravante deve impugnar de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ e consequente não conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III). 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial contém dispositivo único e não comporta cisão em capítulos autônomos; a ausência ou deficiência de impugnação quanto a qualquer fundamento impede o conhecimento do agravo em sua integralidade. 6. A demonstração de dissídio jurisprudencial, na hipótese do art. 105, inciso III, "c", da Constituição Federal, exige cotejo analítico que evidencie identidade de situações fáticas e divergência interpretativa sobre o mesmo dispositivo legal, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 7. No caso, o agravante não impugnou de forma específica o fundamento relativo à ausência de cotejo analítico, limitando-se a alegações genéricas de comparação entre julgados, o que não atende ao requisito da dialeticidade e mantém hígidos os óbices apontados na origem. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar, de modo específico e concreto, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ e não conhecimento do agravo. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral dos óbices apontados, sendo insuficiente a impugnação parcial. 3. A comprovação de dissídio jurisprudencial demanda cotejo analítico com identidade fática e divergência interpretativa, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.071.669/MT, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.037.687/RS, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.675.400/MG, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, AREsp 2.669.396/GO, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 17.12.2024.
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