STJ HC 1085635
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E DESACATO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DA CAUSA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À IMPUTABILIDADE PENAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO/PROBATÓRIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido do exame, considerando inexistentes indícios concretos de comprometimento da capacidade de entendimento da agravante à época do delito. 2. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir provas consideradas impertinentes, bem como determinar diligências de ofício para a adequada reconstrução dos fatos. Precedentes. 3. A instauração de incidente de insanidade mental requer dúvida razoável sobre a integridade mental da acusada, o que foi afastado pelo Juízo da causa, sendo inviável a revisão dessa conclusão na via eleita. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JESSICA CRISTINE CAMILO DE CASTRO contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus e afastou o apontado constrangimento ilegal. Consta dos autos que a agravante foi condenada pelos crimes de lesão corporal e resistência. No writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa sustentou, em síntese, constrangimento ilegal decorrente: a) da negativa de instauração de incidente de insanidade mental (art. 149 do CPP), ante robustos indícios de deficiência intelectual e existência de laudo oficial do IMESC (CID F79), e b) da desconsideração ilegal de prova pericial (art. 155 do CPP), com violação, ainda, ao art. 26 do CP e ao art. 93, IX, da Constituição. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação ou, subsidiariamente, a determinação de consideração do laudo pericial até o julgamento de mérito, e, no final, a nulidade do processo desde o indeferimento do incidente ou o reconhecimento da inimputabilidade com absolvição imprópria e medida de segurança, ou a anulação do acórdão para novo julgamento (e-STJ fls. 2/8). Não conhecido o habeas corpus e afastado o apontado constrangimento ilegal (e-STJ fls. 114/118), a defesa apresentou embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ fls. 129/133). No regimental, sustenta a defesa, mais uma vez, a existência de dúvida razoável quanto à imputabilidade penal da paciente, podendo o tema ser examinado em sede de habeas corpus. Alega que, no caso, conforme manifestação ministerial, deveria ter sido instaurado o incidente de insanidade mental. Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão ou que seja dado provimento ao regimental no colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E DESACATO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DA CAUSA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À IMPUTABILIDADE PENAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO/PROBATÓRIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido do exame, considerando inexistentes indícios concretos de comprometimento da capacidade de entendimento da agravante à época do delito. 2. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir provas consideradas impertinentes, bem como determinar diligências de ofício para a adequada reconstrução dos fatos. Precedentes. 3. A instauração de incidente de insanidade mental requer dúvida razoável sobre a integridade mental da acusada, o que foi afastado pelo Juízo da causa, sendo inviável a revisão dessa conclusão na via eleita. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.