Decisão · STJ

STJ RHC 226689

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-11-03publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. INVIABILIDADE DE AMPLA INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRECEDENTES. Recurso ordinário improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por ADRIANA BARBARA PORTO DIAS, ANTONIO CARLOS CORREIA DIAS e MARCELO AFONSO DE SOUZA MATOS contra o acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que denegou a ordem no HC impetrado para o trancamento da Ação Penal n. 1042648-44.2023.4.01.3900, em trâmite na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará (fls. 440/441). Conforme narrado, a denúncia foi recebida em 8/9/2023, imputando aos recorrentes a prática dos crimes previstos no art. 1º, I e II, c/c o art. 12, I e III, todos da Lei n. 8.137/1990, em continuidade delitiva, por suposta redução de tributos mediante omissão de informações às autoridades fazendárias e fraudes à fiscalização, no período de janeiro a dezembro de 2011, quando Adriana Barbara Porto Dias e Antonio Carlos Correia Dias seriam sócios-administradores do Hospital Porto Dias Ltda., e Marcelo Afonso de Souza Matos, seu contador (fls. 442/444). Os recorrentes sustentam, em síntese: a) atipicidade das condutas por ausência de identificação do dolo de fraudar o Fisco, incompatível com presunções tributárias (fl. 441); e b) a denúncia seria mero reproduzir ("copia e cola") da Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP), sem investigação criminal específica e sem elementos que superem a presunção fiscal e demonstrem o especial fim de agir exigido pelos tipos do art. 1º da Lei n. 8.137/1990 (fls. 446/450). Argumentam que o crédito tributário foi constituído com base em presunção legal de omissão de receita decorrente de saldo credor de caixa, conforme art. 293 do Decreto n. 9.580/2018 (RIR), alegando ser essa dinâmica incompatível com o Direito Penal, que exige demonstração do dolo e da fraude (fl. 451). Cotejam trechos da RFFP e da denúncia para sustentar a reprodução das conclusões fiscais: registros de cheques, TEDs e autorizações como suprimento de caixa sem comprovação de ingresso; movimentações artificiais por empréstimos de sócios e aumento de capital sem comprovação; reconstituição do caixa que gerou saldo credor, considerado, por presunção legal, omissão de receitas (fls. 447/449). Relatam ainda a discussão administrativa: na DRJ/RJ, o Acórdão 12-92.132 teria reconhecido parcialmente a defesa e afastado, unanimemente, a multa qualificada (150%), sob fundamento de ausência de comprovação de dolo, invocando as Súmulas CARF n. 14 e n. 25 (fls. 456/459). Posteriormente, a Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção do CARF, no Acórdão n. 1302-002.811, teria mantido integralmente o lançamento, inclusive por maioria quanto ao restabelecimento da multa (fls. 459/460). Requerem a concessão da ordem para trancar a Ação Penal n. 1042648-44.2023.4.01.3900 (fls. 460/461). Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 474): RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. (ART. 1º, I E II, C/C ART. 12, I E III, DA LEI 8.137/1990). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO DE FRAUDAR O FISCO. IMPOSSIBILIDADE NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO RESERVADA AOS CASOS DE INVIABILIDADE MANIFESTA DA ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA IN CASU. FATOS TÍPICOS ADEQUADAMENTE DESCRITOS NA DENÚNCIA. EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 41 DO CPP RESPEITADAS. PRECEDENTES DO STJ. CONCLUSÃO DIVERSA QUE PRESSUPÕE REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO. É o relatório. EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. INVIABILIDADE DE AMPLA INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRECEDENTES. Recurso ordinário improvido.
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