STJ AREsp 3204005
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. furto. Princípio da insignificância. Habitualidade delitiva. inaplicabilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, ante a não aplicação do princípio da insignificância. 2. Defesa sustenta que a habitualidade criminosa não impede, por si só, a aplicação do princípio da insignificância em delitos patrimoniais, destacando a mínima ofensividade da conduta e a restituição do bem subtraído. 3. Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância diante de condenações pretéritas, inclusive por roubo, e múltiplos processos por crimes patrimoniais, evidenciando reiteração delitiva e habitualidade, com elevada reprovabilidade da conduta e periculosidade social, tornando necessária e proporcional a intervenção penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade criminosa em crimes contra o patrimônio afasta a aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 5. A habitualidade delitiva em crimes patrimoniais evidencia elevada reprovabilidade da conduta e periculosidade social, o que, em regra, afasta a incidência do princípio da insignificância, ainda que o valor do bem seja ínfimo. 6. O histórico de condenações e de processos por crimes patrimoniais demonstra reiteração delitiva e habitualidade, tornando necessária e proporcional a intervenção penal e impedindo o reconhecimento de atipicidade material por bagatela. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A habitualidade delitiva em crimes contra o patrimônio afasta a aplicação do princípio da insignificância, ainda que a res furtiva seja de pequena monta e tenha havido restituição. 2. O reconhecimento de atipicidade material por bagatela exige reduzidíssimo grau de reprovabilidade e ausência de periculosidade social, requisitos não presentes em contexto de reiteração criminosa. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais expressamente citados. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes expressamente citados fora de trechos de citação. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NILSON ROCHA DE SOUZA contra decisão de fls. 301/303, em que conheci do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. No presente agravo regimental, a defesa alega que a habitualidade criminosa não impede, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, sobretudo em delitos patrimoniais, destacando a mínima ofensividade da conduta e a restituição do bem subtraído (peça de carne de 1,506 kg), o que evidenciaria a atipicidade material do fato (fls. 314/321). Requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática e dado provimento ao recurso especial, reconhecendo-se a atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância e absolvendo-se o recorrente. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. furto. Princípio da insignificância. Habitualidade delitiva. inaplicabilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, ante a não aplicação do princípio da insignificância. 2. Defesa sustenta que a habitualidade criminosa não impede, por si só, a aplicação do princípio da insignificância em delitos patrimoniais, destacando a mínima ofensividade da conduta e a restituição do bem subtraído. 3. Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância diante de condenações pretéritas, inclusive por roubo, e múltiplos processos por crimes patrimoniais, evidenciando reiteração delitiva e habitualidade, com elevada reprovabilidade da conduta e periculosidade social, tornando necessária e proporcional a intervenção penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade criminosa em crimes contra o patrimônio afasta a aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 5. A habitualidade delitiva em crimes patrimoniais evidencia elevada reprovabilidade da conduta e periculosidade social, o que, em regra, afasta a incidência do princípio da insignificância, ainda que o valor do bem seja ínfimo. 6. O histórico de condenações e de processos por crimes patrimoniais demonstra reiteração delitiva e habitualidade, tornando necessária e proporcional a intervenção penal e impedindo o reconhecimento de atipicidade material por bagatela. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A habitualidade delitiva em crimes contra o patrimônio afasta a aplicação do princípio da insignificância, ainda que a res furtiva seja de pequena monta e tenha havido restituição. 2. O reconhecimento de atipicidade material por bagatela exige reduzidíssimo grau de reprovabilidade e ausência de periculosidade social, requisitos não presentes em contexto de reiteração criminosa. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais expressamente citados. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes expressamente citados fora de trechos de citação.