Decisão · STJ

STJ AREsp 3147966

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-01-15publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃ O DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7 E 182/STJ. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. 2. É inviável a utilização dos aclaratórios como meio de rediscussão da matéria já decidida ou de manifestação de inconformismo com o entendimento adotado. 3. Inexistência de contradição, pois o acórdão embargado foi claro ao reconhecer a ausência de impugnação específica aos óbices da Súmula 7/STJ e à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, com fundamento nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Ausência de omissão, tendo sido expressamente enfrentadas as questões relativas à dialeticidade recursal, ao necessário cotejo analítico e ao impedimento de reexame fático-probatório. 5. A simples alegação de revaloração jurídica não afasta a incidência da Súmula 7/STJ sem demonstração concreta de que a controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas delineadas. 6. Configurada mera irresignação do embargante, sem demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP. 7. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS GABRIEL DA SILVA GUILHERMETI contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. Extrai-se que, em ação penal, o embargante foi inicialmente beneficiado com a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, mas, em sede de apelação ministerial, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso para condená-lo pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, combinado com o art. 61, I, do Código Penal, fixando a pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, e 700 dias-multa (e-STJ fls. 297/301). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial interposto pela defesa, assentando a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ, e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ (e-STJ fls. 494/496). ACRESCENTAR A CONDENAÇÃO Irresignada, a defesa interpôs agravo em recurso especial, o qual foi objeto de decisão agravada que não conheceu do recurso, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ e referência à aplicação do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (e-STJ fls. 517/518). Na sequência, foi interposto agravo regimental, em que a defesa sustentou ter realizado cotejo analítico entre o acórdão do Tribunal de origem e julgados desta Corte, afirmando não pretender o reexame de provas, além de apontar o pré-questionamento expresso das matérias e a indicação dos dispositivos federais tidos por violados (e-STJ fls. 523/526). O Ministério Público Federal apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão agravada (e-STJ fls. 543/545). O agravo teve seu provimento negado, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 551/552): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável o conhecimento de agravo em recurso especial quando a parte não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A simples afirmação de que não se pretende o reexame do conjunto fático-probatório, sem demonstração concreta de que a controvérsia pode ser solucionada à luz das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A comprovação da divergência jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, com demonstração da similitude fática e jurídica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Agravo regimental não provido. Nos presentes embargos de declaração, o embargante alega contradição no acórdão, ao argumento de que houve impugnação analítica de todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstração do cotejo analítico, com similitude fática e desacerto do julgado da origem, o que afastaria a incidência do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Sustenta, ainda, que, para a configuração do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a intenção mercante, sendo caso de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, como decidido em primeiro grau, e afirma não haver pretensão de reexame de provas, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 560/561). Requer o recebimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a contradição apontada, com o consequente provimento do recurso interposto (e-STJ fl. 561). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃ O DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7 E 182/STJ. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. 2. É inviável a utilização dos aclaratórios como meio de rediscussão da matéria já decidida ou de manifestação de inconformismo com o entendimento adotado. 3. Inexistência de contradição, pois o acórdão embargado foi claro ao reconhecer a ausência de impugnação específica aos óbices da Súmula 7/STJ e à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, com fundamento nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Ausência de omissão, tendo sido expressamente enfrentadas as questões relativas à dialeticidade recursal, ao necessário cotejo analítico e ao impedimento de reexame fático-probatório. 5. A simples alegação de revaloração jurídica não afasta a incidência da Súmula 7/STJ sem demonstração concreta de que a controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas delineadas. 6. Configurada mera irresignação do embargante, sem demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP. 7. Embargos de declaração rejeitados.
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