Decisão · STJ

STJ RHC 232330

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-02-18publicado em 2026-05-12
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES PATRIMONIAIS, FRAUDES E ARMAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante foi flagrado com comparsas em veículo adulterado, na posse de munições, cartões bancários de terceiros, documentos e dispositivos telefônicos, indicando preparo para práticas ilícitas. 3. A tentativa de abordagem armada por integrante do grupo e a fuga em alta velocidade reforçam a periculosidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5. A existência de fundamentos concretos para a prisão preventiva afasta a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO LUCAS DE CARVALHO DA SILVA contra a decisão de fls. 98-100, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, afirmando que a decisão se baseou em presunções genéricas extraídas do flagrante, sem demonstrar risco atual e específico à ordem pública, nem indicar atos anteriores, antecedentes, liderança ou estabilidade em organização criminosa. Argumenta que o fato foi isolado e que as condições pessoais favoráveis - primariedade, inexistência de antecedentes, frequência escolar, aprovação em processo seletivo para curso superior e alistamento no Exército Brasileiro - reforçam a desnecessidade da medida extrema. Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, sustentando que não houve demonstração concreta de sua inadequação no caso. Expõe violação do princípio da presunção de inocência, ao argumento de que a manutenção da prisão cautelar se apoiou em presunções amplas de periculosidade e equiparou indícios iniciais à prova de periculosidade estruturada, antecipando indevidamente a pena. Requer, ao final, a reconsideração da decisão para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, busca a substituição por medidas cautelares alternativas, ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES PATRIMONIAIS, FRAUDES E ARMAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante foi flagrado com comparsas em veículo adulterado, na posse de munições, cartões bancários de terceiros, documentos e dispositivos telefônicos, indicando preparo para práticas ilícitas. 3. A tentativa de abordagem armada por integrante do grupo e a fuga em alta velocidade reforçam a periculosidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5. A existência de fundamentos concretos para a prisão preventiva afasta a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 6. Agravo regimental improvido.
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