STJ AREsp 3161837
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RAZÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. No caso, a parte agravante limitou-se a reiterar insurgência quanto ao mérito da controvérsia, sem enfrentar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade relativos à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. 3. A invocação genérica dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas não supre a deficiência de fundamentação recursal, por se tratar de requisito objetivo de admissibilidade previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO DOS SANTOS FERREIRA contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a saber, "consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (dosimetria), consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (regime de cumprimento de pena) e divergência não comprovada"(e-STJ fl. 1253). Na presente insurgência, a defesa sustenta que o agravo em recurso especial impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada os fundamentos da negativa de admissibilidade, especificamente quanto à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ na dosimetria e no regime inicial, bem como quanto à não comprovação do dissídio jurisprudencial. Aduz que houve enfrentamento técnico dos pontos controvertidos, destacando a ausência de fundamentação concreta na manutenção da pena-base acima do mínimo, a ilegalidade do regime semiaberto para réu primário com pena inferior a 4 anos e a demonstração do dissídio com julgados específicos. Sustenta, ademais, que a decisão agravada adotou interpretação excessivamente formalista da dialeticidade recursal, contrariando o princípio da primazia do julgamento de mérito. Defende a necessidade de apreciação colegiada, por se tratar de matéria de relevante dimensão jurídica e de revaloração de fatos incontroversos (e-STJ fls. 1259/1262). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Pugna, subsidiariamente, pela submissão do recurso ao órgão colegiado competente, com determinação de processamento do recurso especial. Pleiteia, ao final, a admissão do recurso especial para posterior apreciação de mérito (e-STJ fl. 1262). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RAZÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. No caso, a parte agravante limitou-se a reiterar insurgência quanto ao mérito da controvérsia, sem enfrentar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade relativos à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. 3. A invocação genérica dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas não supre a deficiência de fundamentação recursal, por se tratar de requisito objetivo de admissibilidade previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. Agravo regimental não provido.