Decisão · STJ

STJ AREsp 3148977

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-01-16publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Súmula N. 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade. 2. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ. Agravante sustenta ter impugnado o óbice da Súmula n. 7 do STJ e indica violação aos arts. 315, § 2º, III, do CPP, 28 da Lei n. 11.343/2006 e 33, § 2º, b, do CP, postulando o conhecimento e provimento do recurso especial. 3. Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e integral a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e integral os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ e se é possível apreciar teses de mérito quando não conhecido o agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. Incide a Súmula n. 182/STJ quando o agravante deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, hipótese verificada, atraindo o art. 932, III, e o art. 1.021, § 1º, do CPC. 6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser genérica; exige demonstração de que a pretensão se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido, sem reexame de provas, o que não foi realizado. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação pacificada da Corte Especial do STJ. 8. As teses de mérito veiculadas no recurso especial não podem ser conhecidas, diante do não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar que a pretensão envolve exclusivamente revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame do conjunto fático-probatório. 3. A decisão que inadmite o recurso especial não comporta impugnação parcial, pois não se divide em capítulos autônomos. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 283/STF; Súmula n. 284/STF; Súmula n. 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, Sexta Turma, j. 08.10.2024, DJe 15.10.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 11.02.2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GIOVANNI BELIZARIO STANGARI contra a decisão de fls. 563/564 da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n. 182/STJ. A defesa, nas razões do presente recurso regimental, sustenta que impugnou os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Por fim, sustenta a violação aos arts. 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal - CPP, 28 da Lei n. 11.343/06 e 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal - CP, sob os fundamentos de que a decisão que deferiu a busca domiciliar não está devidamente fundamentada, que a droga apreendida destina-se para o consumo pessoal do recorrente e que deve haver a alteração do regime prisional fixado. Requer a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Súmula N. 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade. 2. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ. Agravante sustenta ter impugnado o óbice da Súmula n. 7 do STJ e indica violação aos arts. 315, § 2º, III, do CPP, 28 da Lei n. 11.343/2006 e 33, § 2º, b, do CP, postulando o conhecimento e provimento do recurso especial. 3. Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e integral a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e integral os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ e se é possível apreciar teses de mérito quando não conhecido o agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. Incide a Súmula n. 182/STJ quando o agravante deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, hipótese verificada, atraindo o art. 932, III, e o art. 1.021, § 1º, do CPC. 6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser genérica; exige demonstração de que a pretensão se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido, sem reexame de provas, o que não foi realizado. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação pacificada da Corte Especial do STJ. 8. As teses de mérito veiculadas no recurso especial não podem ser conhecidas, diante do não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar que a pretensão envolve exclusivamente revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame do conjunto fático-probatório. 3. A decisão que inadmite o recurso especial não comporta impugnação parcial, pois não se divide em capítulos autônomos. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 283/STF; Súmula n. 284/STF; Súmula n. 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, Sexta Turma, j. 08.10.2024, DJe 15.10.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 11.02.2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025.
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