STJ HC 1053978
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. FURTO QUALIFICADO. REPARAÇÃO DO DANO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE ATO VOLUNTÁRIO DO CONDENADO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 9º, XV, C/C ART. 12, § 2º, DO DECRETO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO TEMPESTIVA DO ARREPENDIMENTO OU DA VONTADE DE REPARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aplicação do Decreto Presidencial que concede indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por interpretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição Federal. 2. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem ao menos manifestou, tempestivamente, arrependimento ou vontade de reparar o dano - nos termos do art. 16 (arrependimento posterior) ou da atenuante descrita no art. 65, III, "b", do Código Penal -, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto. 3. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano. 4. No caso concreto, não houve nenhuma manifestação de arrependimento ou vontade de reparar o dano por parte do paciente. A ausência de aplicação do arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal) ou da atenuante prevista no art. 65, III, "b", do mesmo diploma, evidencia a inexistência de providências direcionadas à reparação do dano. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é de que a simples recuperação do bem pela autoridade policial não se equipara ao ato voluntário do agente de reparar o dano, requisito essencial para a concessão do indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024. O diploma presidencial exige demonstração tempestiva e concreta de arrependimento ou vontade de ressarcimento, elementos que não se presumem pela mera assistência da Defensoria Pública. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: GABRIEL CARDOSO SIMÃO agrava da decisão de fls. 70-79, em que deneguei a ordem, in limine. O agravante sustenta, em síntese, que o art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024 incide sobre condenações por crimes contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por restritiva de direitos, não se exigindo o cumprimento de fração de pena nem adesão a programa de egressos previsto nos incisos VII e IX, conforme autoriza o art. 3º, I, do próprio decreto. Nesse sentido, afirma que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cassou indevidamente a concessão de indulto ao impor requisitos não previstos no decreto. Aduz que, quanto à reparação do dano, estão presentes hipóteses do art. 12, § 2º, que presumem a incapacidade econômica assistência pela Defensoria Pública e fixação do dia-multa no mínimo legal dispensando a demonstração de arrependimento ou intenção de reparar, por não constituírem requisitos normativos e configurarem prova de difícil realização. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. FURTO QUALIFICADO. REPARAÇÃO DO DANO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE ATO VOLUNTÁRIO DO CONDENADO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 9º, XV, C/C ART. 12, § 2º, DO DECRETO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO TEMPESTIVA DO ARREPENDIMENTO OU DA VONTADE DE REPARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aplicação do Decreto Presidencial que concede indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por interpretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição Federal. 2. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem ao menos manifestou, tempestivamente, arrependimento ou vontade de reparar o dano - nos termos do art. 16 (arrependimento posterior) ou da atenuante descrita no art. 65, III, "b", do Código Penal -, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto. 3. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano. 4. No caso concreto, não houve nenhuma manifestação de arrependimento ou vontade de reparar o dano por parte do paciente. A ausência de aplicação do arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal) ou da atenuante prevista no art. 65, III, "b", do mesmo diploma, evidencia a inexistência de providências direcionadas à reparação do dano. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é de que a simples recuperação do bem pela autoridade policial não se equipara ao ato voluntário do agente de reparar o dano, requisito essencial para a concessão do indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024. O diploma presidencial exige demonstração tempestiva e concreta de arrependimento ou vontade de ressarcimento, elementos que não se presumem pela mera assistência da Defensoria Pública. 6. Agravo regimental não provido.