STJ HC 1066008
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Mandado de busca e apreensão. Denúncia anônima. Justa causa. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003. 2. Fato relevante. Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, na qual alegou nulidade do mandado de busca e apreensão que deu origem à persecução penal, ação revisional rejeitada liminarmente pelo Tribunal de Justiça, por inadequação da via eleita, decisão mantida em agravo interno. 3. No habeas corpus, a defesa alegou constrangimento ilegal decorrente de suposta ausência de justa causa para a expedição do mandado de busca e apreensão, afirmando que a medida se fundara exclusivamente em denúncia anônima, o que contaminaria as provas subsequentes e a condenação. A decisão agravada não conheceu do writ, por entendê-lo utilizado como sucedâneo de recurso próprio e voltado à rediscussão do conjunto probatório, sem demonstração de ilegalidade flagrante. 4. No agravo regimental, a defesa sustenta que não busca o reexame de provas, mas o controle jurídico da suficiência da justa causa para a medida invasiva, insistindo na tese de que a investigação teria se baseado apenas em denúncia anônima desacompanhada de corroboração idônea e requerendo o conhecimento do habeas corpus. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação, como via adequada para rediscutir a suficiência da justa causa que amparou a expedição de mandado de busca e apreensão, notadamente quanto à alegação de que a medida teria se baseado exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências de corroboração. 6. Outra questão em discussão consiste em saber se, à luz das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias sobre a existência de diligências investigatórias prévias e de decisão judicial fundamentada, há flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do habeas corpus, não obstante seu manejo como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio. III. Razões de decidir 7. A decisão agravada deve ser mantida porque a pretensão defensiva demanda reavaliação do conteúdo e da eficácia das diligências investigatórias que antecederam o mandado de busca e apreensão, o que implica incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. A discussão posta não se limita ao controle abstrato de legalidade da medida, mas à suficiência concreta do lastro empírico que a fundamentou, de modo que a conclusão diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias pressupõe juízo valorativo sobre fatos e provas, inviável em habeas corpus. 9. A jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio para desconstituir condenação transitada em julgado, especialmente quando as alegações exigem reexame de fatos e provas, ressalvada apenas a hipótese de flagrante ilegalidade. 10. Ainda que a denúncia anônima, isoladamente, não legitime a adoção de medidas invasivas, é pacífico que pode servir de ponto de partida para diligências preliminares de verificação e, uma vez colhidos elementos mínimos de corroboração, autorizar a representação pela expedição de mandado judicial. 11. No caso concreto, as instâncias ordinárias registraram a realização de diligências investigatórias prévias e a existência de decisão judicial fundamentada que autorizou a busca e apreensão, de modo que a conclusão de insuficiência desses elementos não decorre de ilegalidade manifesta, mas de juízo valorativo insuscetível de revisão na via do habeas corpus. 12. A alegação de que a decisão agravada teria deixado de examinar a excepcionalidade do caso não procede, pois o reconhecimento da inexistência de ilegalidade flagrante resultou exatamente da constatação de que houve investigação prévia e controle judicial da medida, circunstâncias que afastam a nulidade pretendida. 13. A atualidade do constrangimento decorrente da execução da pena não é suficiente, por si só, para viabilizar o conhecimento do habeas corpus quando ausente ilegalidade evidente quanto à origem da prova e à validade do mandado de busca e apreensão. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio para rediscutir a suficiência do lastro fático-probatório que fundamentou mandado de busca e apreensão, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A denúncia anônima pode servir de ponto de partida para diligências preliminares de verificação e, alcançada corroboração mínima, autoriza a representação pela expedição de mandado judicial de busca e apreensão. 3. A atualidade do constrangimento decorrente da execução da pena, por si só, não legitima o conhecimento de habeas corpus manejado como sucedâneo recursal, quando inexistente ilegalidade manifesta na decisão que autorizou a medida invasiva. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 17, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no texto disponível. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SÍLVIO FERNANDES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003. Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, sustentando a nulidade do mandado de busca e apreensão que deu origem à persecução penal. A ação revisional foi rejeitada liminarmente pelo Tribunal de Justiça, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por se tratar de mera reiteração de teses já apreciadas nas instâncias ordinárias. O agravo interno interposto foi desprovido. No presente habeas corpus, a defesa alegou constrangimento ilegal decorrente da suposta ausência de justa causa para a expedição do mandado de busca e apreensão, o que contaminaria as provas produzidas e, por conseguinte, a condenação. A decisão agravada não conheceu do writ, por entender que a impetração foi utilizada como sucedâneo de recurso próprio, com pretensão de rediscussão do conjunto probatório, não se evidenciando ilegalidade flagrante. No agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que não pretende o reexame de provas, mas o controle jurídico da suficiência da justa causa para a medida invasiva, afirmando que a investigação teria se baseado exclusivamente em denúncia anônima desacompanhada de corroboração idônea. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para que o habeas corpus seja conhecido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Mandado de busca e apreensão. Denúncia anônima. Justa causa. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003. 2. Fato relevante. Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, na qual alegou nulidade do mandado de busca e apreensão que deu origem à persecução penal, ação revisional rejeitada liminarmente pelo Tribunal de Justiça, por inadequação da via eleita, decisão mantida em agravo interno. 3. No habeas corpus, a defesa alegou constrangimento ilegal decorrente de suposta ausência de justa causa para a expedição do mandado de busca e apreensão, afirmando que a medida se fundara exclusivamente em denúncia anônima, o que contaminaria as provas subsequentes e a condenação. A decisão agravada não conheceu do writ, por entendê-lo utilizado como sucedâneo de recurso próprio e voltado à rediscussão do conjunto probatório, sem demonstração de ilegalidade flagrante. 4. No agravo regimental, a defesa sustenta que não busca o reexame de provas, mas o controle jurídico da suficiência da justa causa para a medida invasiva, insistindo na tese de que a investigação teria se baseado apenas em denúncia anônima desacompanhada de corroboração idônea e requerendo o conhecimento do habeas corpus. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação, como via adequada para rediscutir a suficiência da justa causa que amparou a expedição de mandado de busca e apreensão, notadamente quanto à alegação de que a medida teria se baseado exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências de corroboração. 6. Outra questão em discussão consiste em saber se, à luz das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias sobre a existência de diligências investigatórias prévias e de decisão judicial fundamentada, há flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do habeas corpus, não obstante seu manejo como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio. III. Razões de decidir 7. A decisão agravada deve ser mantida porque a pretensão defensiva demanda reavaliação do conteúdo e da eficácia das diligências investigatórias que antecederam o mandado de busca e apreensão, o que implica incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. A discussão posta não se limita ao controle abstrato de legalidade da medida, mas à suficiência concreta do lastro empírico que a fundamentou, de modo que a conclusão diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias pressupõe juízo valorativo sobre fatos e provas, inviável em habeas corpus. 9. A jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio para desconstituir condenação transitada em julgado, especialmente quando as alegações exigem reexame de fatos e provas, ressalvada apenas a hipótese de flagrante ilegalidade. 10. Ainda que a denúncia anônima, isoladamente, não legitime a adoção de medidas invasivas, é pacífico que pode servir de ponto de partida para diligências preliminares de verificação e, uma vez colhidos elementos mínimos de corroboração, autorizar a representação pela expedição de mandado judicial. 11. No caso concreto, as instâncias ordinárias registraram a realização de diligências investigatórias prévias e a existência de decisão judicial fundamentada que autorizou a busca e apreensão, de modo que a conclusão de insuficiência desses elementos não decorre de ilegalidade manifesta, mas de juízo valorativo insuscetível de revisão na via do habeas corpus. 12. A alegação de que a decisão agravada teria deixado de examinar a excepcionalidade do caso não procede, pois o reconhecimento da inexistência de ilegalidade flagrante resultou exatamente da constatação de que houve investigação prévia e controle judicial da medida, circunstâncias que afastam a nulidade pretendida. 13. A atualidade do constrangimento decorrente da execução da pena não é suficiente, por si só, para viabilizar o conhecimento do habeas corpus quando ausente ilegalidade evidente quanto à origem da prova e à validade do mandado de busca e apreensão. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio para rediscutir a suficiência do lastro fático-probatório que fundamentou mandado de busca e apreensão, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A denúncia anônima pode servir de ponto de partida para diligências preliminares de verificação e, alcançada corroboração mínima, autoriza a representação pela expedição de mandado judicial de busca e apreensão. 3. A atualidade do constrangimento decorrente da execução da pena, por si só, não legitima o conhecimento de habeas corpus manejado como sucedâneo recursal, quando inexistente ilegalidade manifesta na decisão que autorizou a medida invasiva. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 17, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no texto disponível.