STJ AREsp 3152719
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal local fundamentou a condenação da recorrente por litigância de má-fé, com base na deslealdade processual, uma vez que a autora inadimplente tinha pleno conhecimento da existência do contrato de cartão de crédito celebrado com a instituição financeira ré. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, conforme reiterados precedentes deste Tribunal. 2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LIOSSANDRA DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. NULIDADE DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. Alegação da existência de sentença extra petita, especificamente no que tange à constituição do título executivo. Diante do caráter dúplice da ação declaratória, não se pode descartar a possibilidade da constituição do título executivo pelo valor da restrição devidamente atualizado e com juros de mora. Isso mesmo sem que o assunto tenha sido objeto de reconvenção. Incidência do artigo 515, I, CPC e do Tema 889 do STJ. Alegação rejeitada. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO SISBACEN/SCR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. INDENIZAÇÃO REJEITADA. Ação de indenização por danos morais veiculada por petição padronizada. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Primeiro, mantém-se a regularidade da conduta da ré. Legalidade da conduta da ré reconhecida. Comprovação da relação jurídica entre as partes e da existência do débito. Conjunto probatório que comprovou a utilização e pagamento de faturas de cartão de crédito pela parte autora junto a ré. Conduta lícita de inclusão no Sistema de Informações de Crédito (SCR). Sistema que tem natureza predominantemente pública, constituindo-se como um cadastro de risco das pessoas físicas e jurídicas que mantém relações jurídicas com instituições financeiras, revelando o histórico das operações. As informações lançadas no referido SCR/BACEN possuem caráter sigiloso e são inacessíveis ao comércio em geral. Apenas instituições financeiras estão autorizadas a acessar o sistema, visando a avaliação de risco do tomador do crédito. E nessa linha, pode assumir caráter restritivo, conforme entendimento pacificado no STJ. No caso concreto, ao aderir ao adquirir serviços financeiros administrado pela parte ré, a autora autorizou a pesquisa do seu perfil no SCR, bem como a realização de lançamentos de seus dados no mesmo sistema. Ausência de comprovação da quitação da dívida com a ré para justificar pretensão de exclusão daquele banco de dados. Ré que exerceu legítimo direito. Não constou dos autos prova de manutenção indevida daquela informação, ainda que admitido seu caráter restritivo. E segundo, mantém-se a conclusão da litigância de má-fé da autora, mas com redução da multa processual. Autora alegou não saber a origem do débito que culminou a inscrição do seu nome no Sistema de Informação de Crédito, alterando a verdade dos fatos. Essa conduta implicava deslealdade processual (artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil), razão pela qual ficou sujeita à penalidade prevista no artigo 81, "caput", do mesmo Estatuto, que foi, acertadamente, aplicada na r. sentença. Multa processual reduzida para 2% do valor da causa (atualizado desde o ajuizamento). Ação julgada improcedente. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 288-289) Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, pois a condenação por litigância de má-fé teria sido indevida, uma vez que não houve a demonstração de dolo nem de prejuízo processual à parte adversa, e a autora apenas teria exercido seu direito de ação, sem alterar a verdade dos fatos. (ii) arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, visto que a aplicação da multa teria sido proferida em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a subsunção da conduta a hipóteses legais, a oportunidade de defesa e a comprovação de prejuízo processual. (iii) a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça deve ser afastada, por se tratar de discussão estritamente jurídica sobre a configuração da litigância de má-fé, sem necessidade de reexame de provas. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal local fundamentou a condenação da recorrente por litigância de má-fé, com base na deslealdade processual, uma vez que a autora inadimplente tinha pleno conhecimento da existência do contrato de cartão de crédito celebrado com a instituição financeira ré. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, conforme reiterados precedentes deste Tribunal. 2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.