Decisão · STJ

STJ RHC 228007

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-11-24publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE HC ANTERIOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COLEGIALIDADE PRESERVADA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Configurada a identidade de partes, causa de pedir e pedido com habeas corpus anteriormente impetrado contra o mesmo acórdão estadual, é cabível o não conhecimento do recurso ordinário, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, ainda que o writ anterior não tenha sido conhecido. 2. A invocação de negativa de prestação jurisdicional não desnatura a identidade material quando a insurgência permanece circunscrita ao mesmo decisum e às mesmas causas de pedir relativas à legalidade da custódia preventiva. 3. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, sujeitando-se à revisão pelo órgão colegiado por meio de agravo regimental. 4. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a contornar óbices de admissibilidade recursal, sendo cabível apenas por iniciativa do órgão julgador diante de flagrante ilegalidade, hipótese não verificada nos autos. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR MANOEL MINEIRO DA SILVA contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0627435-81.2025.8.06.0000). Extrai-se dos autos que, no âmbito da Operação Akuanduba, foi decretada a prisão preventiva do agravante, em 25/08/2023, por suposta prática dos crimes de integrar organização criminosa (art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013), tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35, caput, c/c art. 40, IV, VI e VII, da Lei n. 11.343/2006). A denúncia foi recebida em 03/10/2023; a defesa preliminar apresentada em 17/01/2025; a audiência de 24/07/2025 não se concluiu por ausência de testemunha; e o mandado de prisão permanece em aberto desde 2023, com status de "procurado" (e-STJ fl. 53; e-STJ fls. 62/63 e 59). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, que não conheceu da ordem, com recomendação ao Juízo de origem (e-STJ fls. 97/99). Na sequência, foi interposto o recurso ordinário em habeas corpus perante esta Corte (e-STJ fls. 81/87), o qual não foi conhecido pela decisão ora agravada, em virtude da identidade de partes, causa de pedir e pedido com o HC 1.049.201/CE, julgado em 05/11/2025, com trânsito em julgado certificado em 17/11/2025, aplicando-se o art. 34, XVIII, a, do RISTJ (e-STJ fls. 99/100). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 105/120), a defesa sustenta inexistir identidade entre as impetrações, afirmando que o habeas corpus anterior não foi conhecido e, portanto, não gerou coisa julgada nem impede o processamento do recurso ordinário. Aduz distinção técnica entre os fundamentos do writ substitutivo (ilegalidade superveniente da prisão por ausência de reavaliação do art. 316, § único, CPP; falta de contemporaneidade; excesso de prazo; ausência de individualização) e os do recurso ordinário (negativa de prestação jurisdicional, omissão quanto ao art. 316, § único, CPP e manutenção irregular da preventiva), apontando erro categorial da decisão agravada ao transformar a inadequação do HC substitutivo em óbice material ao RHC. Defende a necessidade de julgamento colegiado como garantia constitucional da liberdade e assevera urgência e relevância do mérito, por ilegalidade prisional atual e autônoma, consistente na ausência de reavaliação periódica (art. 316, § único, CPP), perda de contemporaneidade e excesso de prazo, com violação aos arts. 5º, LXV e LXXVIII, da Constituição e ao art. 648, II, do CPP. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão e determinar o regular processamento e julgamento colegiado do recurso ordinário em habeas corpus. Subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE HC ANTERIOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COLEGIALIDADE PRESERVADA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Configurada a identidade de partes, causa de pedir e pedido com habeas corpus anteriormente impetrado contra o mesmo acórdão estadual, é cabível o não conhecimento do recurso ordinário, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, ainda que o writ anterior não tenha sido conhecido. 2. A invocação de negativa de prestação jurisdicional não desnatura a identidade material quando a insurgência permanece circunscrita ao mesmo decisum e às mesmas causas de pedir relativas à legalidade da custódia preventiva. 3. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, sujeitando-se à revisão pelo órgão colegiado por meio de agravo regimental. 4. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a contornar óbices de admissibilidade recursal, sendo cabível apenas por iniciativa do órgão julgador diante de flagrante ilegalidade, hipótese não verificada nos autos. 5. Agravo regimental não provido.
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