Decisão · STJ

STJ HC 1061286

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-12-15publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE CARÁTER TERMINATIVO PROFERIDA NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE EXTENSÃO. FORMULAÇÃO PERANTE O ÓRGÃO JURISDICIONAL PROLATOR DA DECISÃO CONCESSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A competência desta Corte para a análise de habeas corpus, consoante o disposto no art. 105, I, alínea c, da Constituição Federal, somente se inaugura após o exaurimento prévio da instância ordinária, com prolação de decisão colegiada" (RCD no HC n. 1.048.716/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025). 2. A decisão atacada no habeas corpus foi prolatada por Desembargador, que, monocraticamente, em caráter terminativo, indeferiu liminarmente o habeas corpus. Não houve a interposição de agravo regimental ou interno, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração de habeas corpus perante esta Corte Superior, ônus do qual a parte não se desincumbiu. Dessa forma, em crédito às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento da impetração. 3."Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não" (AgRg no HC n. 511.679/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019), como na espécie. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ALIFER GUILHERME RICARDO DA SILVA agrava de decisão em que a Presidência do STJ indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Neste regimental, a defesa alega o seguinte (fl. 385): Portanto, se demonstra que a flagrante ilegalidade, o constrangimento ilegal praticado contra o agravante ocorre devido ao pedido de extensão de benefício no Habeas Corpus de n.º 0148134- 74.2025.8.16.0000, restar não conhecido pelo e. Desembargador do eg. Tribunal Justiça do Paraná, sendo que este que não conheceu do Habeas Corpus e o julgou extinto com fundamento no art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno do eg. TJPR, mas entretanto adentou ao mérito para negar o pedido de extensão. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE CARÁTER TERMINATIVO PROFERIDA NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE EXTENSÃO. FORMULAÇÃO PERANTE O ÓRGÃO JURISDICIONAL PROLATOR DA DECISÃO CONCESSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A competência desta Corte para a análise de habeas corpus, consoante o disposto no art. 105, I, alínea c, da Constituição Federal, somente se inaugura após o exaurimento prévio da instância ordinária, com prolação de decisão colegiada" (RCD no HC n. 1.048.716/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025). 2. A decisão atacada no habeas corpus foi prolatada por Desembargador, que, monocraticamente, em caráter terminativo, indeferiu liminarmente o habeas corpus. Não houve a interposição de agravo regimental ou interno, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração de habeas corpus perante esta Corte Superior, ônus do qual a parte não se desincumbiu. Dessa forma, em crédito às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento da impetração. 3."Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não" (AgRg no HC n. 511.679/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019), como na espécie. 4. Agravo regimental não provido.
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