STJ HC 1072722
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR . NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, não houve a interposição de agravo regimental, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar. Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus, sob pena de supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOSE LOPES RODRIGUES interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 116-118, em que a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante sustenta que a decisão agravada limitou-se a aplicar óbice formal de supressão de instância, sem exame mínimo das alegações de flagrante ilegalidade e urgência, notadamente: quadro clínico gravíssimo de idoso com múltiplas patologias degenerativas, severa limitação de mobilidade e necessidade de acompanhamento especializado, laudo médico prisional incompleto, elaborado sem respostas aos quesitos defensivos, em violação ao contraditório e à paridade de armas. Afirma, ainda, divergência entre as conclusões judiciais e o conteúdo técnico do próprio laudo da unidade prisional, que reconhece limitações funcionais e insuficiência de estrutura interna para tratamento especializado. Defende a superação do óbice formal, com análise do mérito e concessão de prisão domiciliar por razões humanitárias, ante a incompatibilidade entre o estado de saúde e o ambiente carcerário, ou, subsidiariamente, a complementação do laudo com resposta aos quesitos de ambas as partes. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR . NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, não houve a interposição de agravo regimental, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar. Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus, sob pena de supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido.