Decisão · STJ

STJ REsp 2261961

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2026-02-25publicado em 2026-05-12
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO LÍQUIDO DA EMPRESA. CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ORDEM DE PREFERÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 769/STJ. REANÁLISE DO PERCENTUAL PENHORADO DO FATURAMENTO DA EMPRESA E LIQUIDEZ DE BENS IMÓVEIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Quanto ao artigo 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Segundo orientação firmada nesta Corte, "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius" (RMS 54.566/PI, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017). 3. Cabível a penhora sobre o faturamento da empresa quando ofertados bens de difícil liquidez ou não encontrados bens do devedor para satisfazer o crédito exequendo. Precedentes. 4. A jurisprudência do STJ admite a penhora sobre faturamento sem observância estrita da ordem de preferência do art. 835 do CPC, desde que haja justificativa razoável, baseada em elementos de prova, e que o percentual fixado não inviabilize a atividade empresarial. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que o percentual de 10% sobre o faturamento inviabilizaria o prosseguimento das atividades, ou pela existência de outros bens penhoráveis aptos a garantir o débito executado, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BONNAIRE RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, BONNAIRE COMERCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e BONNAIRE MALL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "DESPESAS CONDOMINIAIS - Execução de título extrajudicial ajuizada em maio de 2016, sem que o exequente tenha obtido êxito na satisfação do seu crédito - Agravo de instrumento - Insurgência contra decisão que deferiu penhora sobre 10% do faturamento bruto da executada - Possibilidade da penhora de percentual de faturamento da empresa - Exegese dos artigos 835, X e 866 do CPC/15 - Decisão mantida - Recurso improvido." (e-STJ, fl. 1800) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1816-1823). Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão não enfrentou, de forma específica, as omissões apontadas nos embargos de declaração sobre a ordem de penhora, a menor onerosidade e os requisitos da penhora de faturamento. (ii) arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, pois foi deferida a penhora de faturamento sem a prévia oitiva das executadas, caracterizando decisão-surpresa e cerceamento de defesa, em afronta ao contraditório. (iii) art. 835 do Código de Processo Civil, pois foi desrespeitada a ordem legal de preferência da penhora, ao se impor constrição sobre faturamento (inciso X) apesar da existência de imóvel já penhorado e da ausência de esgotamento de meios sobre bens de ordem prioritária. (iv) art. 866, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, pois a penhora sobre faturamento foi deferida sem a demonstração cumulativa da inexistência de outros bens, da dificuldade de alienação ou insuficiência, e sem fundamentação concreta quanto ao percentual fixado e à viabilidade da atividade empresarial. (v) art. 805 do Código de Processo Civil, pois a medida foi mais gravosa do que outras alternativas igualmente eficazes (como o prosseguimento do leilão do imóvel penhorado e pesquisas adicionais), sem análise proporcional e concreta das condições da empresa. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1881-1889 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO LÍQUIDO DA EMPRESA. CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ORDEM DE PREFERÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 769/STJ. REANÁLISE DO PERCENTUAL PENHORADO DO FATURAMENTO DA EMPRESA E LIQUIDEZ DE BENS IMÓVEIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Quanto ao artigo 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Segundo orientação firmada nesta Corte, "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius" (RMS 54.566/PI, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017). 3. Cabível a penhora sobre o faturamento da empresa quando ofertados bens de difícil liquidez ou não encontrados bens do devedor para satisfazer o crédito exequendo. Precedentes. 4. A jurisprudência do STJ admite a penhora sobre faturamento sem observância estrita da ordem de preferência do art. 835 do CPC, desde que haja justificativa razoável, baseada em elementos de prova, e que o percentual fixado não inviabilize a atividade empresarial. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que o percentual de 10% sobre o faturamento inviabilizaria o prosseguimento das atividades, ou pela existência de outros bens penhoráveis aptos a garantir o débito executado, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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