STJ AREsp 3171185
TRIBUTÁRIODireito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Atenuante da confissão espontânea parcial. Compensação com reincidência. Fração de redução. Tema repetitivo 1.194/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por órgão ministerial estadual contra decisão monocrática proferida em recurso especial defensivo, que reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, compensou integralmente essa atenuante com a agravante da reincidência e aplicou a fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria. 2. O agravante sustenta que a confissão prestada pelo recorrido foi apenas parcial, pois admitiu a subtração do aparelho celular, mas negou o emprego de violência ou grave ameaça, elementar do crime de roubo, motivo pelo qual defende a impossibilidade de compensação integral com a reincidência e a necessidade de aplicação de fração inferior a 1/6, com fundamento na tese firmada no Tema repetitivo 1.194 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a confissão parcial, em que o réu admite a subtração do bem, mas nega o emprego de violência ou grave ameaça, autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea do art. 65, III, "d", do Código Penal e sua compensação integral com a agravante da reincidência; (ii) saber se a tese firmada no Tema repetitivo 1.194/STJ, no REsp n. 2.001.973/RS, relativo à fração de redução decorrente da confissão, é aplicável a fatos ocorridos em dezembro de 2023, diante da modulação de seus efeitos; e (iii) saber se, em se tratando de confissão qualificada ou parcial, a fração de 1/6 aplicada à atenuante mostra-se proporcional ou se deveria ser inferior, à luz dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é o de que a atenuante da confissão espontânea incide mesmo quando a confissão é parcial ou qualificada, extrajudicial ou retratada, sendo desnecessário que tenha sido o único ou principal fundamento da condenação, bastando que o acusado admita a autoria do fato perante a autoridade. 5. A Corte de origem registrou que o réu admitiu ter tomado o aparelho celular da vítima e se evadido, apenas negando o emprego de violência ou grave ameaça, o que configura confissão parcial da autoria delitiva, suficiente para a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, ainda que se discuta a tipificação como roubo ou furto. 6. No julgamento do REsp n. 2.001.973/RS (Tema n. 1.194), o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da tese fixada, estabelecendo que os efeitos prejudiciais aos réus alcançam apenas fatos ocorridos após a publicação do acórdão (DJEN de 16/9/2025), de modo que, sendo os fatos em exame de dezembro de 2023, é inaplicável, na hipótese, a orientação firmada no tema repetitivo para restringir a benesse. 7. A confissão, ainda que qualificada, foi considerada pelo julgador como elemento de prova para a formação do convencimento acerca da prática delitiva, e a fração de 1/6 adotada para a atenuante harmoniza-se com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, inexistindo fundamento concreto que imponha a adoção de fração inferior. 8. Mantida a validade e a eficácia da confissão parcial como atenuante e considerada a modulação de efeitos do Tema 1.194/STJ, não se verifica ilegalidade na compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, devendo ser preservada a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A confissão parcial ou qualificada, em que o réu admite a subtração do bem, ainda que negue elementares do tipo imputado, autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal e admite sua compensação integral com a agravante da reincidência. 2. A tese firmada no Tema repetitivo 1.194/STJ (REsp n. 2.001.973/RS) não se aplica a fatos anteriores à publicação do respectivo acórdão, em razão da modulação de efeitos que restringiu sua incidência a fatos posteriores. 3. A fração de 1/6 para redução da pena em razão da atenuante da confissão espontânea mostra-se adequada e proporcional, inclusive em hipóteses de confissão qualificada ou parcial, salvo fundamentação concreta que justifique a adoção de fração diversa. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.001.973/RS (Tema 1.194), Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 10.9.2025, DJEN 16.9.2025; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.6.2022, DJe 20.6.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.346.627/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30.11.2023, DJe 5.12.2023; STJ, AgRg no HC n. 986.083/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado), Sexta Turma, j. 28.5.2025, DJEN 2.6.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.069.809/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.124.202/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 6.8.2024, DJe 16.8.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão que não observou a correta aplicação do art. 65, III, "d", do Código Penal ao compensar integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão de natureza parcial, dando provimento ao recurso especial defensivo. Nas razões, o agravante sustenta que a confissão do recorrido foi parcial "pediu o celular pra jogar e ela (vítima) não quis entregar, então o interrogado tomou e o interrogado correu e ficou de boa andando na praia, vendo a polícia passar" negando a violência inerente ao roubo, de modo que a atenuante não pode ser compensada integralmente com a reincidência e deve incidir em fração inferior à usual de 1/6, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1.194 do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência citada (fls. 536-537). Requer, assim: a) a reconsideração da decisão monocrática para que seja desprovido o recurso especial defensivo; b) subsidiariamente, caso não haja reconsideração, a submissão do agravo regimental ao colegiado competente, com o provimento do agravo e o consequente desprovimento do recurso especial (fls. 538). É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Atenuante da confissão espontânea parcial. Compensação com reincidência. Fração de redução. Tema repetitivo 1.194/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por órgão ministerial estadual contra decisão monocrática proferida em recurso especial defensivo, que reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, compensou integralmente essa atenuante com a agravante da reincidência e aplicou a fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria. 2. O agravante sustenta que a confissão prestada pelo recorrido foi apenas parcial, pois admitiu a subtração do aparelho celular, mas negou o emprego de violência ou grave ameaça, elementar do crime de roubo, motivo pelo qual defende a impossibilidade de compensação integral com a reincidência e a necessidade de aplicação de fração inferior a 1/6, com fundamento na tese firmada no Tema repetitivo 1.194 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a confissão parcial, em que o réu admite a subtração do bem, mas nega o emprego de violência ou grave ameaça, autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea do art. 65, III, "d", do Código Penal e sua compensação integral com a agravante da reincidência; (ii) saber se a tese firmada no Tema repetitivo 1.194/STJ, no REsp n. 2.001.973/RS, relativo à fração de redução decorrente da confissão, é aplicável a fatos ocorridos em dezembro de 2023, diante da modulação de seus efeitos; e (iii) saber se, em se tratando de confissão qualificada ou parcial, a fração de 1/6 aplicada à atenuante mostra-se proporcional ou se deveria ser inferior, à luz dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é o de que a atenuante da confissão espontânea incide mesmo quando a confissão é parcial ou qualificada, extrajudicial ou retratada, sendo desnecessário que tenha sido o único ou principal fundamento da condenação, bastando que o acusado admita a autoria do fato perante a autoridade. 5. A Corte de origem registrou que o réu admitiu ter tomado o aparelho celular da vítima e se evadido, apenas negando o emprego de violência ou grave ameaça, o que configura confissão parcial da autoria delitiva, suficiente para a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, ainda que se discuta a tipificação como roubo ou furto. 6. No julgamento do REsp n. 2.001.973/RS (Tema n. 1.194), o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da tese fixada, estabelecendo que os efeitos prejudiciais aos réus alcançam apenas fatos ocorridos após a publicação do acórdão (DJEN de 16/9/2025), de modo que, sendo os fatos em exame de dezembro de 2023, é inaplicável, na hipótese, a orientação firmada no tema repetitivo para restringir a benesse. 7. A confissão, ainda que qualificada, foi considerada pelo julgador como elemento de prova para a formação do convencimento acerca da prática delitiva, e a fração de 1/6 adotada para a atenuante harmoniza-se com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, inexistindo fundamento concreto que imponha a adoção de fração inferior. 8. Mantida a validade e a eficácia da confissão parcial como atenuante e considerada a modulação de efeitos do Tema 1.194/STJ, não se verifica ilegalidade na compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, devendo ser preservada a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A confissão parcial ou qualificada, em que o réu admite a subtração do bem, ainda que negue elementares do tipo imputado, autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal e admite sua compensação integral com a agravante da reincidência. 2. A tese firmada no Tema repetitivo 1.194/STJ (REsp n. 2.001.973/RS) não se aplica a fatos anteriores à publicação do respectivo acórdão, em razão da modulação de efeitos que restringiu sua incidência a fatos posteriores. 3. A fração de 1/6 para redução da pena em razão da atenuante da confissão espontânea mostra-se adequada e proporcional, inclusive em hipóteses de confissão qualificada ou parcial, salvo fundamentação concreta que justifique a adoção de fração diversa. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.001.973/RS (Tema 1.194), Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 10.9.2025, DJEN 16.9.2025; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.6.2022, DJe 20.6.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.346.627/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30.11.2023, DJe 5.12.2023; STJ, AgRg no HC n. 986.083/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado), Sexta Turma, j. 28.5.2025, DJEN 2.6.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.069.809/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.124.202/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 6.8.2024, DJe 16.8.2024.