STJ HC 1074280
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Aplicação da Súmula 691/STF. Habeas corpus contra indeferimento de liminar em writ originário. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, por investir contra decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça que havia indeferido pedido liminar em writ originário. 2. Fato relevante. Agravante preso em flagrante, com posterior conversão da prisão em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 171, caput, e 289, § 1º, do Código Penal. No agravo, alega constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia, bem como desnecessidade e inadequação da manutenção da custódia preventiva, que configuraria antecipação de pena, em afronta ao art. 313, § 2º, do CPP. 3. Pedido. Pretensão de reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, de submissão do feito à apreciação do colegiado, para afastar o óbice da Súmula n. 691/STF e determinar a revogação da prisão preventiva ou a concessão de liberdade. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante das alegações de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia e de ausência de necessidade da prisão preventiva, há flagrante ilegalidade ou teratologia capaz de afastar o óbice da Súmula n. 691/STF quanto ao cabimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em writ originário; e (ii) saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus com base na Súmula n. 691/STF. III. Razões de decidir 5. O entendimento consolidado em Tribunal Superior reconhece que, em regra, é incabível habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em writ impetrado na origem, em respeito à Súmula n. 691/STF e à vedação de supressão de instância, admitindo-se exceção apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. Na hipótese, não se constatou flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão do Desembargador que indeferiu a liminar no habeas corpus originário, tampouco na decisão monocrática agravada, pois o indeferimento liminar baseou-se na inexistência de constrangimento ilegal evidente que justificasse a medida de urgência. 7. O agravo regimental não trouxe fatos novos nem teses jurídicas diversas das já examinadas, mostrando-se incapaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que permanece em consonância com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior quanto à aplicação da Súmula n. 691/STF. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento na Súmula n. 691/STF. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em writ originário sujeita-se ao óbice da Súmula n. 691/STF, somente admitida sua superação em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, não configuradas pela mera alegação de excesso de prazo ou de desnecessidade da prisão preventiva. 2. O agravo regimental deve trazer fatos novos ou fundamentos jurídicos distintos para afastar decisão monocrática que aplica a Súmula n. 691/STF, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF; Código Penal, arts. 171, caput, e 289, § 1º; Código de Processo Penal, art. 313, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27/2/2023; STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2022, DJe 10/08/2022; STJ, AgRg no HC 913.339/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, DJEN 18/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 24/12/2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/12/2025, DJEN 23/12/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAICLERSON GOMES DA SILVA, em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. Consta dos autos a prisão em flagrante do agravante, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 171, caput, e 289, § 1º, do Código Penal. No presente agravo, alega o agravante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem. Em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia. Alega "desnecessária e inadequada a manutenção da presente prisão preventiva que claramente é flagrante antecipação de pena, vedada por esta Corte de Justiça Bandeirante e pelo art. 313, § 2º, do CPP"- fl. 885. Requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a apresentação do feito em mesa para julgamento pelo colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Aplicação da Súmula 691/STF. Habeas corpus contra indeferimento de liminar em writ originário. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, por investir contra decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça que havia indeferido pedido liminar em writ originário. 2. Fato relevante. Agravante preso em flagrante, com posterior conversão da prisão em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 171, caput, e 289, § 1º, do Código Penal. No agravo, alega constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia, bem como desnecessidade e inadequação da manutenção da custódia preventiva, que configuraria antecipação de pena, em afronta ao art. 313, § 2º, do CPP. 3. Pedido. Pretensão de reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, de submissão do feito à apreciação do colegiado, para afastar o óbice da Súmula n. 691/STF e determinar a revogação da prisão preventiva ou a concessão de liberdade. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante das alegações de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia e de ausência de necessidade da prisão preventiva, há flagrante ilegalidade ou teratologia capaz de afastar o óbice da Súmula n. 691/STF quanto ao cabimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em writ originário; e (ii) saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus com base na Súmula n. 691/STF. III. Razões de decidir 5. O entendimento consolidado em Tribunal Superior reconhece que, em regra, é incabível habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em writ impetrado na origem, em respeito à Súmula n. 691/STF e à vedação de supressão de instância, admitindo-se exceção apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. Na hipótese, não se constatou flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão do Desembargador que indeferiu a liminar no habeas corpus originário, tampouco na decisão monocrática agravada, pois o indeferimento liminar baseou-se na inexistência de constrangimento ilegal evidente que justificasse a medida de urgência. 7. O agravo regimental não trouxe fatos novos nem teses jurídicas diversas das já examinadas, mostrando-se incapaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que permanece em consonância com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior quanto à aplicação da Súmula n. 691/STF. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento na Súmula n. 691/STF. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em writ originário sujeita-se ao óbice da Súmula n. 691/STF, somente admitida sua superação em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, não configuradas pela mera alegação de excesso de prazo ou de desnecessidade da prisão preventiva. 2. O agravo regimental deve trazer fatos novos ou fundamentos jurídicos distintos para afastar decisão monocrática que aplica a Súmula n. 691/STF, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF; Código Penal, arts. 171, caput, e 289, § 1º; Código de Processo Penal, art. 313, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27/2/2023; STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2022, DJe 10/08/2022; STJ, AgRg no HC 913.339/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, DJEN 18/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 24/12/2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/12/2025, DJEN 23/12/2025.