Decisão · STJ

STJ HC 1074198

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-02-18publicado em 2026-05-12
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE, APREENSÃO DE ENTORPECENTES, APETRECHOS TÍPICOS DO TRÁFICO E ARMA DE FOGO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. FUGA DOS ACUSADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Verificam-se, na espécie, elementos concretos aptos a justificar a segregação cautelar, evidenciados pela natureza e diversidade das drogas apreendidas, pela apreensão de apetrechos comumente associados à prática do tráfico ilícito, pelo porte de arma de fogo, bem como pela participação de adolescente na empreitada delitiva, circunstâncias que evidenciam risco à ordem pública. 3. A reiteração delitiva, consubstanciada na reincidência dos agravantes - notadamente de um deles, que havia recentemente obtido o livramento condicional -, configura fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos motivos que a justificam, e não ao momento da prática delitiva, estando presentes os requisitos cautelares no caso. 5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da periculosidade concreta dos agentes e da forma estruturada com que a atividade criminosa era desenvolvida. 6. A prévia existência de denúncia anônima noticiando a reiterada prática de tráfico no endereço diligenciado, aliada à tentativa de evasão do imóvel pelos agravantes ao avistarem os agentes de segurança, nesta fase inicial da instrução, afasta a alegada nulidade da busca domiciliar, devendo a matéria ser oportunamente examinada de forma mais aprofundada no curso da instrução processual, sob cognição plena do juízo competente. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELYAN LUCAS COELHO FERREIRA e ELAN MATEUS COELHO FERREIRA contra a decisão de fls. 68-80, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões, a defesa alega que, mesmo com a orientação contrária ao habeas corpus substitutivo, é possível o conhecimento diante de ilegalidade flagrante, apontando nulidade do ingresso domiciliar e fundamentação genérica da preventiva. Argumenta a ilicitude do ingresso domiciliar, pois a atuação policial derivou apenas de chamado via COPOM, sem denúncia qualificada ou diligências prévias, e que a fuga não configura justa causa segundo o Tema n. 280 do STF. Defende que a preventiva foi mantida com fundamentação genérica, sem risco atual à ordem pública, e que a referência à reiteração não atende ao critério de contemporaneidade do art. 315, § 2º, do CPP. Expõe que medidas cautelares do art. 319 do CPP foram afastadas sem análise específica de adequação, como monitoramento eletrônico, recolhimento noturno e proibição de contato. Requer a reconsideração da decisão para conhecimento e concessão da ordem; ou a submissão da matéria ao colegiado para reconhecimento da nulidade do ingresso e relaxamento da prisão. Subsidiariamente, pede a revogação da prisão preventiva com cautelares diversas. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE, APREENSÃO DE ENTORPECENTES, APETRECHOS TÍPICOS DO TRÁFICO E ARMA DE FOGO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. FUGA DOS ACUSADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Verificam-se, na espécie, elementos concretos aptos a justificar a segregação cautelar, evidenciados pela natureza e diversidade das drogas apreendidas, pela apreensão de apetrechos comumente associados à prática do tráfico ilícito, pelo porte de arma de fogo, bem como pela participação de adolescente na empreitada delitiva, circunstâncias que evidenciam risco à ordem pública. 3. A reiteração delitiva, consubstanciada na reincidência dos agravantes - notadamente de um deles, que havia recentemente obtido o livramento condicional -, configura fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos motivos que a justificam, e não ao momento da prática delitiva, estando presentes os requisitos cautelares no caso. 5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da periculosidade concreta dos agentes e da forma estruturada com que a atividade criminosa era desenvolvida. 6. A prévia existência de denúncia anônima noticiando a reiterada prática de tráfico no endereço diligenciado, aliada à tentativa de evasão do imóvel pelos agravantes ao avistarem os agentes de segurança, nesta fase inicial da instrução, afasta a alegada nulidade da busca domiciliar, devendo a matéria ser oportunamente examinada de forma mais aprofundada no curso da instrução processual, sob cognição plena do juízo competente. 7. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →