STJ HC 1069135
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, ressaltando que a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. Nesse contexto, o afastamento da responsabilidade criminal do paciente, no caso, implicaria necessariamente o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. 4. Ademais, as matérias debatidas no presente habeas corpus não foram objeto de apreciação na instância originária, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR GABRIEL CARVALHO DE OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, com fundamento em que o writ foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, houve supressão de instância e não se identificou flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício. Nas razões deste recurso, a defesa alega que, em hipóteses de nulidade absoluta, a regra de restrição ao habeas corpus deve ser flexibilizada, porque se trata de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício. Argumenta que o pedido não exige revolvimento de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos descritos nas decisões das instâncias ordinárias, o que permite o exame do tema mesmo após o trânsito em julgado. Defende que há ilegalidade flagrante na condenação baseada em "confissão informal" obtida por policiais sem advertência do direito ao silêncio, em afronta ao precedente da Terceira Seção no AREsp 2.123.334/MG, o que acarreta a ilicitude da prova e de todas as derivadas, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada. Expõe que a própria sentença teria registrado a autoria com base na narrativa de policiais de que o paciente "confessou o furto" no momento da abordagem, sem formalização ou garantia de voluntariedade, reforçando o vício e a contaminação das provas digitais obtidas do celular mediante fornecimento de senha no mesmo contexto. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, com o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem, inclusive mediante submissão do tema ao colegiado da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, ressaltando que a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. Nesse contexto, o afastamento da responsabilidade criminal do paciente, no caso, implicaria necessariamente o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. 4. Ademais, as matérias debatidas no presente habeas corpus não foram objeto de apreciação na instância originária, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido.