Decisão · STJ

STJ HC 1069485

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-01-28publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO PAGANINI DE SOUSA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por entender cuidar-se de sucedâneo de revisão criminal e afirmar a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para revisar acórdão estadual já transitado em julgado. Nas razões deste recurso, a defesa alega que há flagrante ilegalidade na prova que embasou a condenação, pois a busca pessoal e veicular teria se baseado exclusivamente em denúncia anônima genérica, sem diligências prévias. Sustenta que essa nulidade absoluta permite a concessão de ordem de ofício e supera o óbice processual aplicado. Argumenta que não há necessidade de revolvimento de fatos e provas, pois os fatos estão definidos pelas instâncias ordinárias e que se pretende apenas a revaloração jurídica, para reconhecer a ilicitude da busca e a invalidade das provas delas decorrentes. Defende que a denúncia anônima isolada não autoriza intervenção invasiva, como busca pessoal e veicular, porque não gera fundada suspeita objetiva. Assevera que, ausentes elementos verificáveis anteriores à abordagem, a condenação deve ser anulada com consequente absolvição. Alega, ainda, que a missão institucional deste Superior Tribunal autoriza superar barreiras formais em situações de teratologia ou abuso de poder, e que a ilegalidade pode ser reconhecida independentemente da via processual eleita. Busca a reconsideração da decisão para que seja conhecido d o habeas corpus, com concessão da ordem, ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. 4. Agravo regimental improvido.
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