STJ AREsp 3147247
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Decisão monocrática de inadmissibilidade. Falta de impugnação específica de todos os fundamentos. Súmula 182/STJ. Competência do Presidente do STJ. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. 2. A parte agravante sustenta, em síntese: (i) que o Ministro relator, ao apreciar o Agravo em Recurso Especial, teria avançado indevidamente no mérito do Recurso Especial, o que configuraria provimento implícito do agravo e supressão de instância; (ii) que o julgamento monocrático seria nulo, devendo a matéria ser levada ao órgão colegiado; e (iii) que o acórdão recorrido estaria em desconformidade com os enunciados das Súmulas 718 e 719. 3. O agravo regimental é submetido à apreciação colegiada, mantendo-se, pelo relator, a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do Ministro Presidente, que não conhece de Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é válida e compatível com o sistema recursal e com o Regimento Interno do STJ; e (ii) saber se a contextualização dos fundamentos da inadmissão do recurso especial implica exame de mérito e provimento implícito do agravo, com consequente supressão de instância, bem como se é possível apreciar alegações de contrariedade a súmulas, sem o prévio superamento dos óbices de admissibilidade. III. Razões de decidir 5. O Presidente do Superior Tribunal de Justiça detém competência, prevista no art. 21-E, inciso V, c.c. art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, para, monocraticamente, não conhecer de Agravo em Recurso Especial quando ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ainda que fundada em múltiplos óbices (deficiência de fundamentação, ausência de demonstração de divergência jurisprudencial e incidência da Súmula 7/STJ), possui dispositivo único e indivisível, impondo ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos adotados, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR. 7. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, com mera reprodução de teses de mérito do recurso especial e alegações genéricas, atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, e impede o conhecimento do Agravo em Recurso Especial. 8. A contextualização, na decisão de inadmissibilidade, dos óbices que impedem o processamento do recurso especial constitui análise incidental e não configura julgamento de mérito, nem provimento implícito do agravo, porquanto o provimento é ato expresso, fundamentado e que viabiliza o processamento do recurso especial. 9. Não superados os óbices de admissibilidade, é vedado ao Superior Tribunal de Justiça adentrar o exame do mérito do recurso especial ou de alegações de contrariedade a enunciados sumulares, sob pena de supressão de instância e violação ao sistema recursal. 10. No agravo regimental, a parte agravante não apresentou argumentos novos aptos a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ ou a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção desta por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ainda que lastreada em múltiplos fundamentos, possui dispositivo único e indivisível, cabendo ao agravante impugnar, de forma específica, todos os óbices apontados, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. 2. A análise incidental, na decisão de inadmissibilidade, das razões recursais para contextualizar os óbices não configura julgamento de mérito, nem provimento implícito do agravo, e não autoriza o afastamento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. 3. Não superados os requisitos de admissibilidade do recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça não pode examinar o mérito recursal, inclusive quanto a alegada contrariedade a súmulas, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REGINALDO RODRIGO DE OLIVEIRA em face de decisão proferida, às fls. 787-788, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Nas razões do agravo, às fls. 793-801, a parte recorrente argumenta, em síntese: (i) que o "Ministro Relator" teria, ao apreciar o Agravo em Recurso Especial, avançado indevidamente ao mérito do Recurso Especial, o que importaria em implícito provimento do agravo e supressão de instância; (ii) que o julgamento monocrático seria nulo, devendo a matéria ser levada ao colegiado; e (iii) que o acórdão recorrido conflita com as Súmulas 718 e 719 do Superior Tribunal de Justiça. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Decisão monocrática de inadmissibilidade. Falta de impugnação específica de todos os fundamentos. Súmula 182/STJ. Competência do Presidente do STJ. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. 2. A parte agravante sustenta, em síntese: (i) que o Ministro relator, ao apreciar o Agravo em Recurso Especial, teria avançado indevidamente no mérito do Recurso Especial, o que configuraria provimento implícito do agravo e supressão de instância; (ii) que o julgamento monocrático seria nulo, devendo a matéria ser levada ao órgão colegiado; e (iii) que o acórdão recorrido estaria em desconformidade com os enunciados das Súmulas 718 e 719. 3. O agravo regimental é submetido à apreciação colegiada, mantendo-se, pelo relator, a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do Ministro Presidente, que não conhece de Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é válida e compatível com o sistema recursal e com o Regimento Interno do STJ; e (ii) saber se a contextualização dos fundamentos da inadmissão do recurso especial implica exame de mérito e provimento implícito do agravo, com consequente supressão de instância, bem como se é possível apreciar alegações de contrariedade a súmulas, sem o prévio superamento dos óbices de admissibilidade. III. Razões de decidir 5. O Presidente do Superior Tribunal de Justiça detém competência, prevista no art. 21-E, inciso V, c.c. art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, para, monocraticamente, não conhecer de Agravo em Recurso Especial quando ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ainda que fundada em múltiplos óbices (deficiência de fundamentação, ausência de demonstração de divergência jurisprudencial e incidência da Súmula 7/STJ), possui dispositivo único e indivisível, impondo ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos adotados, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR. 7. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, com mera reprodução de teses de mérito do recurso especial e alegações genéricas, atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, e impede o conhecimento do Agravo em Recurso Especial. 8. A contextualização, na decisão de inadmissibilidade, dos óbices que impedem o processamento do recurso especial constitui análise incidental e não configura julgamento de mérito, nem provimento implícito do agravo, porquanto o provimento é ato expresso, fundamentado e que viabiliza o processamento do recurso especial. 9. Não superados os óbices de admissibilidade, é vedado ao Superior Tribunal de Justiça adentrar o exame do mérito do recurso especial ou de alegações de contrariedade a enunciados sumulares, sob pena de supressão de instância e violação ao sistema recursal. 10. No agravo regimental, a parte agravante não apresentou argumentos novos aptos a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ ou a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção desta por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ainda que lastreada em múltiplos fundamentos, possui dispositivo único e indivisível, cabendo ao agravante impugnar, de forma específica, todos os óbices apontados, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. 2. A análise incidental, na decisão de inadmissibilidade, das razões recursais para contextualizar os óbices não configura julgamento de mérito, nem provimento implícito do agravo, e não autoriza o afastamento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. 3. Não superados os requisitos de admissibilidade do recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça não pode examinar o mérito recursal, inclusive quanto a alegada contrariedade a súmulas, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.