Decisão · STJ

STJ HC 1087138

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-04-07publicado em 2026-05-12
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS (CAMPANA E MONITORAMENTO). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA EXTRAÍDAS DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL DE DROGA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. QUESTÃO QUE NÃO DEVE SER EXAMINADA NO REMÉDIO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVADAS COM BASE NO PORTE ORGANIZACIONAL E NA VARIEDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade. No caso, a decisão agravada examinou as teses defensivas, sem identificar constrangimento ilegal. 2. A nulidade do mandado de busca e apreensão foi corretamente afastada pelo Tribunal de origem, porquanto a representação policial se apoiou em diligências preliminares (monitoramento e verificação de fluxo atípico de pessoas e objetos), que conferiram lastro mínimo de credibilidade à notícia anônima, evidenciando fundadas razões para a medida. 3. A absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, notadamente quando as instâncias ordinárias delinearam, com base em comunicações telemáticas e prova oral, a estrutura hierárquica, a divisão de tarefas e a atuação estável e permanente do grupo criminoso. 4. As instâncias de origem apontaram elementos concretos que demonstram a traficância e justificam a condenação pelo crime de tráfico de drogas, não havendo se falar em desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no HC n. 1.063.002/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026). 5. O pedido de restituição de bens apreendidos não se amolda ao objeto do habeas corpus, destinado à tutela da liberdade de locomoção, devendo a discussão ocorrer na via própria. 6. A exasperação da pena-base pela vetorial "circunstâncias do crime", em associação para o tráfico, é idônea quando fundada em dados que extrapolam os elementos ínsitos ao tipo penal, como o porte organizacional da associação (elevado número de integrantes) e a ampla variedade de entorpecentes negociados. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.485.636/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; AgRg no HC n. 938.259/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024. 7. A detração da pena, conforme apontado pelo Tribunal de origem, é matéria afeta ao Juízo da Execução, que avaliará, com dados atualizados da execução, o tempo efetivamente cumprido e os reflexos sobre progressão ou regime, razão pela qual se preserva a remessa da matéria à fase executória. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEVERSON DOS SANTOS RODRIGUES contra decisão mo nocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação n. 5001806-49.2022.8.21.0132 (e-STJ fls. 5157/5172). Em suas razões (e-STJ fls. 5177/5209), a defesa, em síntese, renova os mesmos fundamentos contidos na inicial do habeas corpus. Nesse viés, sustenta a nulidade do mandado de busca e apreensão por ter se originado exclusivamente de denúncia anônima, com consequente ilicitude das provas de extração de dados telemáticos e de ingresso domiciliar, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada. Aduz ausência de habitualidade e permanência do suposto vínculo associativo, bem como a insuficiência de elementos produzidos em juízo para sustentar a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Defende, ainda, a desclassificação do crime de tráfico para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Ao final, pugna pelo provimento do agravo regimental para a concessão da ordem, inclusive liminarmente, a fim de reconhecer a nulidade dos elementos obtidos do celular do corréu e desentranhar as provas; absolver o agravante; desclassificar o crime de tráfico para uso pessoal; restituir os veículos apreendidos; e, subsidiariamente, fixar a pena-base no mínimo legal, com a concessão da assistência judiciária gratuita e a consideração do tempo de prisão provisória. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS (CAMPANA E MONITORAMENTO). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA EXTRAÍDAS DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL DE DROGA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. QUESTÃO QUE NÃO DEVE SER EXAMINADA NO REMÉDIO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVADAS COM BASE NO PORTE ORGANIZACIONAL E NA VARIEDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade. No caso, a decisão agravada examinou as teses defensivas, sem identificar constrangimento ilegal. 2. A nulidade do mandado de busca e apreensão foi corretamente afastada pelo Tribunal de origem, porquanto a representação policial se apoiou em diligências preliminares (monitoramento e verificação de fluxo atípico de pessoas e objetos), que conferiram lastro mínimo de credibilidade à notícia anônima, evidenciando fundadas razões para a medida. 3. A absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, notadamente quando as instâncias ordinárias delinearam, com base em comunicações telemáticas e prova oral, a estrutura hierárquica, a divisão de tarefas e a atuação estável e permanente do grupo criminoso. 4. As instâncias de origem apontaram elementos concretos que demonstram a traficância e justificam a condenação pelo crime de tráfico de drogas, não havendo se falar em desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no HC n. 1.063.002/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026). 5. O pedido de restituição de bens apreendidos não se amolda ao objeto do habeas corpus, destinado à tutela da liberdade de locomoção, devendo a discussão ocorrer na via própria. 6. A exasperação da pena-base pela vetorial "circunstâncias do crime", em associação para o tráfico, é idônea quando fundada em dados que extrapolam os elementos ínsitos ao tipo penal, como o porte organizacional da associação (elevado número de integrantes) e a ampla variedade de entorpecentes negociados. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.485.636/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; AgRg no HC n. 938.259/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024. 7. A detração da pena, conforme apontado pelo Tribunal de origem, é matéria afeta ao Juízo da Execução, que avaliará, com dados atualizados da execução, o tempo efetivamente cumprido e os reflexos sobre progressão ou regime, razão pela qual se preserva a remessa da matéria à fase executória. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.
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