Decisão · STJ

STJ HC 1084353

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-26publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO (ART. 105, I, "E", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRECLUSÃO TEMPORAL EM HOMENAGEM À SEGURANÇA JURÍDICA E À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É incabível o conhecimento do habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal quando não inaugurada a competência desta Corte, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal. Julgados. 2. O manejo tardio do writ, após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, atrai a preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. Nesse sentido: AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15/12/2023; AgRg no HC n. 904.189/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/6/2024. 3. É inadequado o manejo de habeas corpus, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem (AgRg no HC n. 913.360/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgRg no HC n. 253.988/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 1/8/2018). No mesmo sentido, julgados da Suprema Corte: RHC 124110, relator para o acórdão Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 25/2/2021; HC 210212 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 7/3/2022. 4 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIZABETH NUNES RABELO TAVARES contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0001208-63.2014.8.26.0152). Extrai-se dos autos que a agravante foi condena da pela prática de dois homicídios qualificados (art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 121, § 2º, incisos IV e V, todos do Código Penal), com reconhecimento de continuidade delitiva específica, tendo sido fixada a pena de 30 anos de reclusão, em regime fechado (e-STJ fls. 26/29 e 30). A defesa interpôs apelação, sustentando, em síntese, nulidade do julgamento do Júri por suposta contrariedade à evidência dos autos e, subsidiariamente, mitigação da dosimetria. O Tribunal de origem negou provimento aos recursos, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 31): "APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES CONTRA VIDA QUALIFICADOS - DECISÃO QUE NÃO SE APARTOU DA PROVA RECOLHIDA - RÉU QUE, NA VIGÊNCIA DO CASAMENTO COM A RÉ, ENVOLVEU-SE EM RELAÇÃO EXTRACONJUGAL, DESTE RELACIONAMENTO SOBREVINDO GRAVIDEZ, FATO QUE MOTIVOU O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO PARALELO - IRA DA RÉ, AMPLIADA PELA CIRCUNSTÂNCIA DE NÃO PODER ENGRAVIDAR, QUE DEFLAGROU A VONTADE HOMICIDA, ADERIDA PELO RÉU - TESTEMUNHA OCULAR DO ATAQUE DE INOPINO ÀS MULHERES QUE PÕE TERMO À PRETENSÃO DE ANULAR O JULGAMENTO - INCULPAÇÃO CONFORTADA POR INÚMEROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO MARGEADOS PARA A INSTRUÇÃO - OFENDIDA BRUNA EXTERMINADA SOMENTE POR ESTAR NA COMPANHIA DE ANDRÉIA, RUMANDO PARA O TRABALHO, E MORTA PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DO CRIME CONTRA VIDA FRENTE À AMÁSIA DO RÉU - ELEMENTAR SOBRESSALENTE CORRETAMENTE PONTILHADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - INCIDÊNCIA DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA OU QUALIFICADA - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ - DOSIMETRIA PENAL ADEQUADA FACE À PERTURBADORA E BÁRBARA INVESTIDA HOMICIDA - RECURSOS DESPROVIDOS." Interpostos embargos de declaração, o Tribunal acolheu-os para reduzir a pena dos corréus, estabelecendo a aplicação do concurso material, com reprimenda final de 27 anos de reclusão, em regime fechado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 37): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - POSSIBILIDADE - REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA OU QUALIFICADA QUE IMPLICOU EM DOSIMETRIA SUPERIOR À REGRA DO CONCURSO MATERIAL - EMBARGOS ACOLHIDOS PARA REDUZIR A EXPIAÇÃO PARA 27 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO PARA AMBOS OS CORRÉUS, NA FORMA DO V. ARESTO." O recurso especial subsequente não foi conhecido por extemporaneidade (e-STJ fl. 1377). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, com pedido de redimensionamento da pena-base e reconhecimento da continuidade delitiva (e-STJ fl. 1523). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que considerou inadequada a impetração como sucedâneo de revisão criminal, por inexistir julgamento de mérito desta Corte passível de revisão, com fundamento no art. 105, I, e, da Constituição Federal, e reconheceu a ocorrência de preclusão temporal sui generis, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, afastando, ainda, a existência de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício (e-STJ fls. 1523/1526). Interposto o presente agravo regimental, a defesa alega inexistência de preclusão em matéria afeta à liberdade, afirmando ser possível a análise da dosimetria a qualquer tempo, por afetar diretamente o status libertatis, com base no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal (e-STJ fl. 1.532). Aduz flagrante ilegalidade na dosimetria, sustentando erro técnico na valoração das circunstâncias judiciais e na aplicação da continuidade delitiva (e-STJ fl. 1.534). Sustenta, ademais, que não há que se falar em preclusão temporal sui generis quando em jogo a cessação de constrangimento ilegal permanente decorrente de dosimetria manifestamente desproporcional, invocando interpretação ampliativa dos direitos fundamentais e a máxima efetividade da norma constitucional (e-STJ fls. 1.532/1.535). Defende, por fim, o cabimento do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal na hipótese de teratologia, apontando ausência de fundamentação adequada na fixação da pena-base (e-STJ fl. 1.536). Diante disso, requer o exercício de juízo de retratação; pugna pela submissão do agravo ao Colegiado caso mantida a decisão, com a concessão da ordem para redimensionar a pena-base e reconhecer a continuidade delitiva (e-STJ fl. 1.537). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO (ART. 105, I, "E", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRECLUSÃO TEMPORAL EM HOMENAGEM À SEGURANÇA JURÍDICA E À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É incabível o conhecimento do habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal quando não inaugurada a competência desta Corte, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal. Julgados. 2. O manejo tardio do writ, após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, atrai a preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. Nesse sentido: AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15/12/2023; AgRg no HC n. 904.189/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/6/2024. 3. É inadequado o manejo de habeas corpus, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem (AgRg no HC n. 913.360/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgRg no HC n. 253.988/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 1/8/2018). No mesmo sentido, julgados da Suprema Corte: RHC 124110, relator para o acórdão Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 25/2/2021; HC 210212 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 7/3/2022. 4 . Agravo regimental não provido.
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