STJ AREsp 3209815
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo em recurso especial não conhecido. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 182 do STJ (fls. 1857-1858). 2. Fato relevante. O Agravante reafirma teses de mérito e sustenta a não incidência de enunciados sumulares utilizados pela origem, sem infirmar especificamente o único fundamento da decisão agravada: a incidência da Súmula 182 do STJ. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices apontados, aplicando a Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do enunciado da Súmula 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para viabilizar a análise do mérito do recurso especial, quando ausente ilegalidade flagrante. III. Razões de decidir 4. Constatada a ausência de impugnação específica do único fundamento da decisão agravada (incidência da Súmula 182/STJ), incide o enunciado sumular que torna inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. A jurisprudência consolidada do STJ exige que o Agravante impugne, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, não se admitindo a mera reiteração de razões de mérito. 6. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º) e não se presta a superar óbices de admissibilidade de recurso especial, especialmente quando não atendido o dever de impugnação específica. 7. Diante do vício processual identificado, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Súmula 182/STJ; CPP, art. 654, § 2º; CPC/1973, art. 545 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na RvCr 5.110/DF, Terceira Seção, julgado em 24.06.2020, DJe 04.08.2020; STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024, REPDJe 20.09.2024, DJe 16.09.2024 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DARIO OLIVEIRA LEAL em face da decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1857-1858). Aduz o agravante que não subsiste a fundamentação da negativa, pugnando pelo conhecimento e procedência do recurso (fls. 1862-1868). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo em recurso especial não conhecido. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 182 do STJ (fls. 1857-1858). 2. Fato relevante. O Agravante reafirma teses de mérito e sustenta a não incidência de enunciados sumulares utilizados pela origem, sem infirmar especificamente o único fundamento da decisão agravada: a incidência da Súmula 182 do STJ. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices apontados, aplicando a Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do enunciado da Súmula 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para viabilizar a análise do mérito do recurso especial, quando ausente ilegalidade flagrante. III. Razões de decidir 4. Constatada a ausência de impugnação específica do único fundamento da decisão agravada (incidência da Súmula 182/STJ), incide o enunciado sumular que torna inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. A jurisprudência consolidada do STJ exige que o Agravante impugne, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, não se admitindo a mera reiteração de razões de mérito. 6. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º) e não se presta a superar óbices de admissibilidade de recurso especial, especialmente quando não atendido o dever de impugnação específica. 7. Diante do vício processual identificado, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O Agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo regimental. 3. O habeas corpus de ofício somente é cabível diante de ilegalidade flagrante e não pode ser utilizado para contornar óbices de admissibilidade do recurso especial. Dispositivos relevantes citados:Súmula 182/STJ; CPP, art. 654, § 2º; CPC/1973, art. 545 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na RvCr 5.110/DF, Terceira Seção, julgado em 24.06.2020, DJe 04.08.2020; STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024, REPDJe 20.09.2024, DJe 16.09.2024