STJ HC 1018138
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DO BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. A jurisprudência desta Corte é expressa ao reconhecer que a dosimetria não está sujeita a critério aritmético rígido, e cabe ao juiz natural da causa, mais próximo dos fatos, a apreciação das particularidades do caso concreto. A circunstância de outro julgado haver fixado patamar diverso de exasperação não conduz, por si só, à ilegalidade da dosimetria ora questionada, notadamente porque cada caso apresenta conjunto fático-probatório próprio, e a comparação abstrata de frações de exasperação, desvinculada das circunstâncias concretas, não é parâmetro adequado de controle. 3. No caso concreto, o insurgente aponta a existência de omissões no aresto embargado, todas no sentido de que seja acolhida sua pretensão de reconhecer a desproporcionalidade da exasperação da pena-base em 2/3. Não se constatam as alegadas omissões no acórdão embargado. A decisão atacada apreciou, de forma clara e fundamentada, a questão central submetida à Turma e assentou, de modo expresso, que: a) a jurisprudência desta Corte reconhece a discricionariedade do julgador na fixação da pena-base, sem a adoção de critério aritmético; b) a intervenção do habeas corpus na dosimetria somente se justifica em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia; c) as consequências concretas verificadas excedem, em muito, a normalidade típica do homicídio qualificado tentado, a justificar a expressiva exasperação da pena-base. 4. A dosimetria em apreço diz respeito exclusivamente à pena do paciente; as instâncias ordinárias sopesaram, na fixação da pena-base, as consequências do crime especificamente por ele praticado e não as de eventual comparsa. A circunstância de o corréu haver efetuado a maioria dos disparos não elide, por si só, a gravidade das consequências do crime, as quais constituem dado objetivo decorrente do resultado causado à vítima, indissociável da conduta em concurso de pessoas. O argumento de bis in idem consiste em tese de mérito relativa à proporcionalidade da dosimetria, não em ponto omitido pelo acórdão. 5. O julgado embargado enfrentou, de modo expresso, a questão da proporcionalidade da exasperação da pena-base em 2/3, e concluiu pela ausência de flagrante ilegalidade. A alegada dupla valoração das consequências do crime é desdobramento argumentativo dessa mesma controvérsia, já resolvida. O magistrado não está obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos invocados pela parte; basta que enfrente a questão jurídica de fundo, o que foi feito. 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOSE WALLEFE PARANHOS DE OLIVEIRA opõe embargos contra o acórdão de fls. 109-114 de minha relatoria, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto. O embargante alega omissões quanto às seguintes questões: a) violação do princípio da isonomia, por comparação com o caso julgado no AREsp n. 1.766.271/RJ, no qual, em situação análoga (vítima paraplégica), o aumento da pena-base haveria sido fixado em 1/3, montante inferior aos 2/3 aplicados na espécie; b) violação do princípio da individualização da pena, uma vez que o corréu haveria sido o responsável pela maioria dos disparos, enquanto o paciente teria participação de menor gravidade; c) violação do princípio do bis in idem, porquanto as graves consequências do crime haveriam sido consideradas tanto na redução pela tentativa na fração mínima de 1/3 quanto no reconhecimento da agravante do meio cruel. Pede a superação das imperfeições acima mencionadas, para reconhecer a desproporcionalidade da exasperação da pena-base em 2/3 e reduzir a fração de aumento ao patamar máximo de 1/6 ou 1/3 sobre o mínimo legal. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DO BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. A jurisprudência desta Corte é expressa ao reconhecer que a dosimetria não está sujeita a critério aritmético rígido, e cabe ao juiz natural da causa, mais próximo dos fatos, a apreciação das particularidades do caso concreto. A circunstância de outro julgado haver fixado patamar diverso de exasperação não conduz, por si só, à ilegalidade da dosimetria ora questionada, notadamente porque cada caso apresenta conjunto fático-probatório próprio, e a comparação abstrata de frações de exasperação, desvinculada das circunstâncias concretas, não é parâmetro adequado de controle. 3. No caso concreto, o insurgente aponta a existência de omissões no aresto embargado, todas no sentido de que seja acolhida sua pretensão de reconhecer a desproporcionalidade da exasperação da pena-base em 2/3. Não se constatam as alegadas omissões no acórdão embargado. A decisão atacada apreciou, de forma clara e fundamentada, a questão central submetida à Turma e assentou, de modo expresso, que: a) a jurisprudência desta Corte reconhece a discricionariedade do julgador na fixação da pena-base, sem a adoção de critério aritmético; b) a intervenção do habeas corpus na dosimetria somente se justifica em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia; c) as consequências concretas verificadas excedem, em muito, a normalidade típica do homicídio qualificado tentado, a justificar a expressiva exasperação da pena-base. 4. A dosimetria em apreço diz respeito exclusivamente à pena do paciente; as instâncias ordinárias sopesaram, na fixação da pena-base, as consequências do crime especificamente por ele praticado e não as de eventual comparsa. A circunstância de o corréu haver efetuado a maioria dos disparos não elide, por si só, a gravidade das consequências do crime, as quais constituem dado objetivo decorrente do resultado causado à vítima, indissociável da conduta em concurso de pessoas. O argumento de bis in idem consiste em tese de mérito relativa à proporcionalidade da dosimetria, não em ponto omitido pelo acórdão. 5. O julgado embargado enfrentou, de modo expresso, a questão da proporcionalidade da exasperação da pena-base em 2/3, e concluiu pela ausência de flagrante ilegalidade. A alegada dupla valoração das consequências do crime é desdobramento argumentativo dessa mesma controvérsia, já resolvida. O magistrado não está obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos invocados pela parte; basta que enfrente a questão jurídica de fundo, o que foi feito. 6. Embargos de declaração rejeitados.