Decisão · STJ

STJ HC 1084945

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-27publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL INFORMAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS E PROVA PERICIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do CPP, não se demandando o grau de certeza exigido para a condenação, sendo que as dúvidas, nessa fase, resolvem-se pro societate. 2. As instânc ias ordinárias demonstraram que a pronúncia não se baseou exclusivamente em confissão extrajudicial obtida em contexto informal, mas também em depoimentos colhidos em juízo e em prova pericial de microcomparação balística, que apontou compatibilidade entre os estojos recolhidos no local do crime e a submetralhadora artesanal 9 mm apreendida, inexistindo decisão fundada apenas em elementos inquisitoriais. 3. A confissão extrajudicial, embora não possa, isoladamente, sustentar condenação, pode integrar o conjunto indiciário especialmente na fase de pronúncia, desde que corroborada por outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório, o que se verificou no caso concreto. 4. As alegações de contradições nos depoimentos policiais, de utilização de prova indireta (hearsay) e de inconsistências na narrativa da diligência de apreensão da arma demandam reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, inclusive da credibilidade das testemunhas e da dinâmica dos fatos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. A nulidade por quebra da cadeia de custódia ou por suposta irregularidade na apreensão de objetos exige demonstração concreta de prejuízo e não se presume a partir de alegadas contradições nos depoimentos sobre a diligência. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR DA CRUZ SILVA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Nas razões do presente agravo, a defesa reitera, em síntese, que a pronúncia estaria fundada essencialmente em confissão extrajudicial obtida em contexto informal, na chamada "Sala do SI", sem observância das garantias legais, e não ratificada em juízo. Acrescenta que não há prova judicializada que vincule o agravante ao crime, sendo a prova técnica insuficiente para estabelecer tal nexo. Argumenta que os depoimentos policiais limitam-se à reprodução indireta da suposta confissão, caracterizando prova de ouvir dizer . Defende, ainda, a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, com inconsistências relevantes quanto ao local e às circunstâncias da apreensão da arma, bem como a ausência de demonstração de sua vinculação ao agravante . Sustenta, por fim, a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro societate diante da fragilidade probatória e da presença de ilegalidades no caso concreto. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL INFORMAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS E PROVA PERICIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do CPP, não se demandando o grau de certeza exigido para a condenação, sendo que as dúvidas, nessa fase, resolvem-se pro societate. 2. As instânc ias ordinárias demonstraram que a pronúncia não se baseou exclusivamente em confissão extrajudicial obtida em contexto informal, mas também em depoimentos colhidos em juízo e em prova pericial de microcomparação balística, que apontou compatibilidade entre os estojos recolhidos no local do crime e a submetralhadora artesanal 9 mm apreendida, inexistindo decisão fundada apenas em elementos inquisitoriais. 3. A confissão extrajudicial, embora não possa, isoladamente, sustentar condenação, pode integrar o conjunto indiciário especialmente na fase de pronúncia, desde que corroborada por outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório, o que se verificou no caso concreto. 4. As alegações de contradições nos depoimentos policiais, de utilização de prova indireta (hearsay) e de inconsistências na narrativa da diligência de apreensão da arma demandam reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, inclusive da credibilidade das testemunhas e da dinâmica dos fatos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. A nulidade por quebra da cadeia de custódia ou por suposta irregularidade na apreensão de objetos exige demonstração concreta de prejuízo e não se presume a partir de alegadas contradições nos depoimentos sobre a diligência. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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