Decisão · STJ

STJ AREsp 3143596

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2026-01-08publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. DECISÃO DE INADMISSÃO COM DISPOSITIVO ÚNICO. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULAS 83 E 182/STJ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto, com fundamento no art. 258 do RISTJ, contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime de roubo majorado com emprego de arma branca (art. 157, § 2º, VII, do Código Penal) à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, além de 70 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa apelou, impugnando a dosimetria (alegado bis in idem na valoração das circunstâncias do crime), o regime inicial e o direito de recorrer em liberdade, tendo o Tribunal de Justiça mantido integralmente a sentença condenatória, com fundamento na gravidade concreta do delito (ameaça com faca no rosto da vítima) e na reincidência. 3. Em recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação aos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como às Súmulas 440 e 443 do STJ, sustentando: (i) ocorrência de bis in idem na exasperação da pena-base, pelo uso da mesma circunstância (emprego de faca encostada no rosto da vítima) como circunstância judicial desfavorável e como causa de aumento; e (ii) ilegalidade da fixação do regime inicial fechado por ausência de fundamentação concreta idônea. A 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. Contra a decisão de inadmissão, a Defensoria Pública interpôs agravo em recurso especial, alegando que a controvérsia não demandava revolvimento do acervo fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, e afirmando a indevida aplicação da Súmula 83/STJ, por suposta desconformidade do acórdão estadual com a jurisprudência do STJ. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que a decisão de inadmissão se apoiara em dois óbices (Súmulas 7 e 83/STJ) e de que não houve impugnação específica do fundamento relativo à Súmula 83/STJ, aplicando-se, por isso, a Súmula 182/STJ diante do caráter unitário do dispositivo da decisão de inadmissão. 5. No agravo regimental, a defesa sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso, com base no prazo de 5 dias previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, contado em dobro em favor da Defensoria Pública (art. 128, I, da LC n. 80/1994). No mérito, afirma a inaplicabilidade das Súmulas 83 e 182/STJ, ao argumento de que o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão, reiterando as teses de bis in idem na negativa das circunstâncias do crime e de ilegalidade do regime inicial fechado. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, e posteriormente o agravo regimental, atenderam ao princípio da dialeticidade recursal e ao dever de impugnação específica, ao enfrentar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice relativo à Súmula 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 7. Questão antecedente consiste em definir se, à luz da compreensão de que a decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único, é suficiente a impugnação parcial de um dos fundamentos (Súmula 7/STJ) para permitir o conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, do agravo regimental, ou se é indispensável o ataque integral a todos os fundamentos obstativos, inclusive o atinente à Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 8. A admissibilidade do agravo regimental, previsto no art. 258 do RISTJ, submete-se ao princípio da dialeticidade recursal e ao dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, e do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal (CPP, art. 3º), bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 9. A decisão monocrática da Presidência do STJ consignou expressamente que a inadmissão do recurso especial na origem se apoiou em dois fundamentos distintos: (i) incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegada violação ao art. 59 do Código Penal; e (ii) incidência da Súmula 83/STJ quanto à suposta violação ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, registrando que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o segundo fundamento, o que bastava para atrair a Súmula 182/STJ. 10. O agravo regimental não infirma adequadamente essa ratio decidendi, pois, embora afirme genericamente haver impugnação ponto a ponto, limita-se a reiterar as teses de mérito relativas ao alegado bis in idem na dosimetria e à fixação do regime inicial fechado, sem demonstrar, de forma específica e analítica, o desacerto da conclusão de que o óbice da Súmula 83/STJ não fora enfrentado no agravo em recurso especial. 11. Quando a inadmissão do recurso especial se funda na Súmula 83/STJ, a parte deve demonstrar, mediante confronto analítico, que o entendimento da Corte de origem diverge da orientação predominante do STJ ou que os precedentes invocados na decisão de admissibilidade são inaplicáveis ao caso concreto, com indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes; a mera alegação genérica de divergência ou de que a matéria é de direito não supre o requisito de impugnação específica. 12. A jurisprudência do STJ, inclusive em precedentes da Quinta Turma, exige que, para afastar óbices sumulares como os das Súmulas 7 e 83/STJ, o recorrente exponha, com clareza e precisão, por que a controvérsia independe de reexame de provas ou por que o acórdão recorrido não se harmoniza com a orientação desta Corte, sendo insuficiente a mera discordância retórica sobre a aplicação do verbete sumular. 13. A Corte Especial, no EAREsp n. 746.775/PR, firmou entendimento de que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, não comportando cisão em capítulos autônomos para impugnação seletiva, de modo que a ausência de ataque a qualquer dos fundamentos utilizados para a inadmissão basta, por si só, para incidência da Súmula 182/STJ. 14. No caso concreto, a petição do agravo em recurso especial apresenta extensa exposição sobre a inexistência de revolvimento probatório, o alegado bis in idem e a ilegalidade do regime inicial, mas não realiza demonstração analítica de que o acórdão recorrido se distancia da jurisprudência do STJ quanto à dosimetria e ao regime, nem indica precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a afastar o fundamento da Súmula 83/STJ, deficiência corretamente apontada na decisão monocrática. 15. Diante da ausência de impugnação específica do fundamento relativo à Súmula 83/STJ na decisão de inadmissão do recurso especial, a Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, o que, por consequência, inviabiliza o acolhimento do agravo regimental, não sendo possível alcançar, nesta sede, o exame do mérito referente à dosimetria da pena ou ao regime prisional. IV. Dispositivo e tese 16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CP, arts. 59, 33, §§ 2º e 3º, e 157, § 2º, VII; CPP, art. 3º; CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Lei n. 8.038/1990, art. 39; LC n. 80/1994, art. 128, I; RISTJ, arts. 21-E, V, 253, parágrafo único, I, e 258; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp 1.638.260/ES, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.104.774/SP, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.942.636/MS, Quinta Turma. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSEILTON DOS SANTOS VITORIO, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, com fundamento no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial (e-STJ fl. 305-306). A peça recursal foi protocolada em 11/2/2026 e está juntada às e-STJ fls. 312/320. Conforme narrado no agravo regimental, o recorrente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado com emprego de arma branca, previsto no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, além de 70 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa interpôs apelação, na qual impugnou a dosimetria da pena, buscando o redimensionamento da pena-base, em razão de alegado bis in idem na valoração das circunstâncias do crime, a fixação do regime inicial semiaberto e a concessão do direito de recorrer em liberdade. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, contudo, negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença condenatória. O agravo regimental registra, ainda, que o acórdão estadual fundamentou a exasperação da pena-base e o regime inicial fechado no fato de o recorrente haver ameaçado a vítima com uma faca em seu rosto, circunstância tida como apta a extrapolar a grave ameaça inerente ao tipo penal, além da reincidência somada à gravidade concreta do delito (e-STJ fl. 313). Na sequência, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como às Súmulas 440 e 443 do STJ. Sustentou, em síntese, duas teses: a primeira, de que teria havido bis in idem na exasperação da pena-base, porque o mesmo dado fático o uso da faca encostada no rosto da vítima teria sido valorado simultaneamente como circunstância judicial desfavorável e como majorante; a segunda, de que o regime inicial fechado teria sido fixado ilegalmente, sem fundamentação concreta idônea. O recurso especial foi inadmitido na origem, pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com fundamento nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 270-281). Contra essa decisão, a Defensoria Pública manejou agravo em recurso especial, sustentando que a controvérsia não demandava revolvimento do acervo fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já assentados no acórdão recorrido, especialmente quanto à dosimetria da pena e ao regime prisional. Alegou, também, que a decisão agravada teria aplicado indevidamente a Súmula 83 do STJ, por não estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. A Presidência do STJ, porém, não conheceu do agravo em recurso especial. Assentou-se, no decisum, que a decisão de inadmissão do recurso especial na origem havia se apoiado em dois fundamentos autônomos Súmula 7/STJ, no tocante ao art. 59 do Código Penal, e Súmula 83/STJ, quanto ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal , e que a parte agravante deixara de impugnar especificamente o fundamento relativo à Súmula 83/STJ. Destacou-se, ainda, que a decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, sendo insuficientes alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia. À vista disso, aplicou-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ. No presente agravo regimental, a defesa sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso, invocando o prazo de 5 dias previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, contado em dobro em favor da Defensoria Pública, à luz do art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994. No mérito, alega a não incidência das Súmulas 83 e 182 do STJ, ao argumento de que o agravo em recurso especial teria, sim, impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão. Afirma que a defesa demonstrou, de forma detalhada, a ocorrência de bis in idem na negativação das circunstâncias do crime e a ilegalidade da imposição do regime inicial fechado, de modo que o não conhecimento do AREsp teria violado o direito do recorrente ao exame do apelo nobre. Reitera, em seguida, as razões de mérito concernentes à dosimetria e ao regime. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, sustentando que os argumentos recursais não têm o condão de modificar as assertivas desenvolvidas na decisão agravada, as quais permanecem aptas a impedir o conhecimento da pretensão recursal (e-STJ fl. 340). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. DECISÃO DE INADMISSÃO COM DISPOSITIVO ÚNICO. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULAS 83 E 182/STJ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto, com fundamento no art. 258 do RISTJ, contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime de roubo majorado com emprego de arma branca (art. 157, § 2º, VII, do Código Penal) à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, além de 70 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa apelou, impugnando a dosimetria (alegado bis in idem na valoração das circunstâncias do crime), o regime inicial e o direito de recorrer em liberdade, tendo o Tribunal de Justiça mantido integralmente a sentença condenatória, com fundamento na gravidade concreta do delito (ameaça com faca no rosto da vítima) e na reincidência. 3. Em recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação aos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como às Súmulas 440 e 443 do STJ, sustentando: (i) ocorrência de bis in idem na exasperação da pena-base, pelo uso da mesma circunstância (emprego de faca encostada no rosto da vítima) como circunstância judicial desfavorável e como causa de aumento; e (ii) ilegalidade da fixação do regime inicial fechado por ausência de fundamentação concreta idônea. A 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. Contra a decisão de inadmissão, a Defensoria Pública interpôs agravo em recurso especial, alegando que a controvérsia não demandava revolvimento do acervo fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, e afirmando a indevida aplicação da Súmula 83/STJ, por suposta desconformidade do acórdão estadual com a jurisprudência do STJ. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que a decisão de inadmissão se apoiara em dois óbices (Súmulas 7 e 83/STJ) e de que não houve impugnação específica do fundamento relativo à Súmula 83/STJ, aplicando-se, por isso, a Súmula 182/STJ diante do caráter unitário do dispositivo da decisão de inadmissão. 5. No agravo regimental, a defesa sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso, com base no prazo de 5 dias previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, contado em dobro em favor da Defensoria Pública (art. 128, I, da LC n. 80/1994). No mérito, afirma a inaplicabilidade das Súmulas 83 e 182/STJ, ao argumento de que o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão, reiterando as teses de bis in idem na negativa das circunstâncias do crime e de ilegalidade do regime inicial fechado. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, e posteriormente o agravo regimental, atenderam ao princípio da dialeticidade recursal e ao dever de impugnação específica, ao enfrentar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice relativo à Súmula 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 7. Questão antecedente consiste em definir se, à luz da compreensão de que a decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único, é suficiente a impugnação parcial de um dos fundamentos (Súmula 7/STJ) para permitir o conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, do agravo regimental, ou se é indispensável o ataque integral a todos os fundamentos obstativos, inclusive o atinente à Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 8. A admissibilidade do agravo regimental, previsto no art. 258 do RISTJ, submete-se ao princípio da dialeticidade recursal e ao dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, e do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal (CPP, art. 3º), bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 9. A decisão monocrática da Presidência do STJ consignou expressamente que a inadmissão do recurso especial na origem se apoiou em dois fundamentos distintos: (i) incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegada violação ao art. 59 do Código Penal; e (ii) incidência da Súmula 83/STJ quanto à suposta violação ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, registrando que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o segundo fundamento, o que bastava para atrair a Súmula 182/STJ. 10. O agravo regimental não infirma adequadamente essa ratio decidendi, pois, embora afirme genericamente haver impugnação ponto a ponto, limita-se a reiterar as teses de mérito relativas ao alegado bis in idem na dosimetria e à fixação do regime inicial fechado, sem demonstrar, de forma específica e analítica, o desacerto da conclusão de que o óbice da Súmula 83/STJ não fora enfrentado no agravo em recurso especial. 11. Quando a inadmissão do recurso especial se funda na Súmula 83/STJ, a parte deve demonstrar, mediante confronto analítico, que o entendimento da Corte de origem diverge da orientação predominante do STJ ou que os precedentes invocados na decisão de admissibilidade são inaplicáveis ao caso concreto, com indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes; a mera alegação genérica de divergência ou de que a matéria é de direito não supre o requisito de impugnação específica. 12. A jurisprudência do STJ, inclusive em precedentes da Quinta Turma, exige que, para afastar óbices sumulares como os das Súmulas 7 e 83/STJ, o recorrente exponha, com clareza e precisão, por que a controvérsia independe de reexame de provas ou por que o acórdão recorrido não se harmoniza com a orientação desta Corte, sendo insuficiente a mera discordância retórica sobre a aplicação do verbete sumular. 13. A Corte Especial, no EAREsp n. 746.775/PR, firmou entendimento de que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, não comportando cisão em capítulos autônomos para impugnação seletiva, de modo que a ausência de ataque a qualquer dos fundamentos utilizados para a inadmissão basta, por si só, para incidência da Súmula 182/STJ. 14. No caso concreto, a petição do agravo em recurso especial apresenta extensa exposição sobre a inexistência de revolvimento probatório, o alegado bis in idem e a ilegalidade do regime inicial, mas não realiza demonstração analítica de que o acórdão recorrido se distancia da jurisprudência do STJ quanto à dosimetria e ao regime, nem indica precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a afastar o fundamento da Súmula 83/STJ, deficiência corretamente apontada na decisão monocrática. 15. Diante da ausência de impugnação específica do fundamento relativo à Súmula 83/STJ na decisão de inadmissão do recurso especial, a Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, o que, por consequência, inviabiliza o acolhimento do agravo regimental, não sendo possível alcançar, nesta sede, o exame do mérito referente à dosimetria da pena ou ao regime prisional. IV. Dispositivo e tese 16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CP, arts. 59, 33, §§ 2º e 3º, e 157, § 2º, VII; CPP, art. 3º; CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Lei n. 8.038/1990, art. 39; LC n. 80/1994, art. 128, I; RISTJ, arts. 21-E, V, 253, parágrafo único, I, e 258; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp 1.638.260/ES, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.104.774/SP, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.942.636/MS, Quinta Turma.
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