STJ HC 1078578
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois os maus antecedentes constituem fundamento válido para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS CÉSAR DE MORAES contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. O agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal ante a existência de flagrante ilegalidade. Argumenta que o período depurador do art. 64, I, do Código Penal afasta a utilização de condenação muito antiga para negar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, apontando que a pena anterior se extinguiu em 2008 e o fato atual é de 22/9/2016. Defende que, reconhecida a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o redutor deve incidir no patamar máximo de 2/3, com fixação do regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos. Requer, ao final, a reconsideração da decisão impugnada ou o provimento do agravo para reconhecer o tráfico privilegiado, fixar o regime aberto e substituir a sanção reclusiva por restritivas de direitos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois os maus antecedentes constituem fundamento válido para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 4. Agravo regimental improvido.