Decisão · STJ

STJ HC 1071963

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-06publicado em 2026-05-12
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva e prisão domiciliar. Fundamentação genérica. Substituição por medidas cautelares diversas. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial contra decisão monocrática que, em habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do agravado e a prisão domiciliar da agravada, substituindo-as por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2. O Juízo de origem havia homologado o auto de prisão em flagrante e convertido a prisão em flagrante em prisão preventiva do agravado, com fundamento na garantia da ordem pública e na alegada gravidade concreta do crime, natureza e quantidade da droga apreendida, bem como concedido à agravada a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, à vista de ser primária e possuir filhos menores de 12 anos, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal. 3. Segundo o Tribunal de origem, a residência do casal funcionaria como ponto de venda de drogas, tendo sido apreendidas 10 trouxinhas de maconha, pesando aproximadamente 108,20g, além de dinheiro em espécie, aparelhos celulares e veículos supostamente utilizados na traficância. O agravante sustenta que tais elementos demonstram indícios de autoria e materialidade e justificam a necessidade de manutenção da custódia para garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão preventiva e a manutenção da prisão domiciliar estão lastreados em fundamentação concreta e individualizada, apta a demonstrar o periculum libertatis exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal, ou se, diante da quantidade de droga apreendida, das circunstâncias do caso e das condições pessoais favoráveis dos agravados, mostra-se adequada a substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O decreto constritivo analisado revela fundamentação genérica, limitando-se a apontar a gravidade abstrata do crime, sem indicar elementos específicos que evidenciem, de forma individualizada, em que consistiria o periculum libertatis na colocação dos réus em liberdade. 6. A apreensão de aproximadamente 108,20g de maconha não evidencia, por si só, maior periculosidade social da conduta, especialmente em se tratando de acusados primários, circunstância que autoriza a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, em consonância com a diretriz de que a custódia preventiva configura ultima ratio. 7. À vista da ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e da suficiência das medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal para acautelar a ordem pública e assegurar o regular andamento do processo, impõe-se a manutenção da decisão que revogou a prisão preventiva do agravado e a prisão domiciliar da agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a revogação da prisão preventiva e da prisão domiciliar, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva por tráfico de drogas não pode ser mantida com base em fundamentação genérica, fundada apenas na gravidade do delito e em circunstâncias abstratas, sendo indispensável a demonstração concreta do periculum libertatis exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Em hipóteses de tráfico de drogas com apreensão de quantidade não expressiva de entorpecente e acusados primários, mostram-se suficientes e adequadas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por se tratar a custódia preventiva de medida excepcional e de ultima ratio. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 302; CPP, art. 310, I, II e III; CPP, art. 312; CPP, art. 318, V; CPP, art. 319; CR/1988, art. 5º, LXII e LXIII Jurisprudência relevante citada: Não consta precedente relevante considerado para a formação da ratio decidendi além das referências citadas a título ilustrativo. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão na qual concedi, de ofício, a ordem para revogar a prisão preventiva do agravado Carlos Alexandre Lopes de Silva e revogar a prisão domiciliar que substituiu a custódia cautelar da agravada Diane da Silva, mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Sustenta o agravante que o decreto constritivo está devidamente fundamentado, pois "há indícios de autoria e materialidade dos crimes imputados aos pacientes, tanto que foram presos em flagrante porque traziam consigo quantidade significativa de entorpecente (10 porções de maconha, com peso total de 108,2g), além de 4 aparelhos celulares; R$ 132,00 em espécie; uma camionete Chevrolet S10 e motocicleta utilizadas para a traficância" (e-STJ, fl. 537), bem como alega que "acaso sejam colocados em liberdade, poderão causar danos à ordem pública, diante da gravidade de seus comportamentos e de suas periculosidades" (e-STJ, fl. 537). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento para que a prisão preventiva e a prisão domiciliar sejam restabelecidas. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva e prisão domiciliar. Fundamentação genérica. Substituição por medidas cautelares diversas. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial contra decisão monocrática que, em habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do agravado e a prisão domiciliar da agravada, substituindo-as por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2. O Juízo de origem havia homologado o auto de prisão em flagrante e convertido a prisão em flagrante em prisão preventiva do agravado, com fundamento na garantia da ordem pública e na alegada gravidade concreta do crime, natureza e quantidade da droga apreendida, bem como concedido à agravada a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, à vista de ser primária e possuir filhos menores de 12 anos, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal. 3. Segundo o Tribunal de origem, a residência do casal funcionaria como ponto de venda de drogas, tendo sido apreendidas 10 trouxinhas de maconha, pesando aproximadamente 108,20g, além de dinheiro em espécie, aparelhos celulares e veículos supostamente utilizados na traficância. O agravante sustenta que tais elementos demonstram indícios de autoria e materialidade e justificam a necessidade de manutenção da custódia para garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão preventiva e a manutenção da prisão domiciliar estão lastreados em fundamentação concreta e individualizada, apta a demonstrar o periculum libertatis exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal, ou se, diante da quantidade de droga apreendida, das circunstâncias do caso e das condições pessoais favoráveis dos agravados, mostra-se adequada a substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O decreto constritivo analisado revela fundamentação genérica, limitando-se a apontar a gravidade abstrata do crime, sem indicar elementos específicos que evidenciem, de forma individualizada, em que consistiria o periculum libertatis na colocação dos réus em liberdade. 6. A apreensão de aproximadamente 108,20g de maconha não evidencia, por si só, maior periculosidade social da conduta, especialmente em se tratando de acusados primários, circunstância que autoriza a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, em consonância com a diretriz de que a custódia preventiva configura ultima ratio. 7. À vista da ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e da suficiência das medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal para acautelar a ordem pública e assegurar o regular andamento do processo, impõe-se a manutenção da decisão que revogou a prisão preventiva do agravado e a prisão domiciliar da agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a revogação da prisão preventiva e da prisão domiciliar, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva por tráfico de drogas não pode ser mantida com base em fundamentação genérica, fundada apenas na gravidade do delito e em circunstâncias abstratas, sendo indispensável a demonstração concreta do periculum libertatis exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Em hipóteses de tráfico de drogas com apreensão de quantidade não expressiva de entorpecente e acusados primários, mostram-se suficientes e adequadas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por se tratar a custódia preventiva de medida excepcional e de ultima ratio. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 302; CPP, art. 310, I, II e III; CPP, art. 312; CPP, art. 318, V; CPP, art. 319; CR/1988, art. 5º, LXII e LXIII Jurisprudência relevante citada: Não consta precedente relevante considerado para a formação da ratio decidendi além das referências citadas a título ilustrativo.
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